TJBA - 8047149-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047149-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Virginia De Jesus Lima Advogado: Isadora Dos Santos Pimenta (OAB:BA75758) Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032) Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688) Reu: Cardio Pulmonar Da Bahia S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047149-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VIRGINIA DE JESUS LIMA Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA61032), ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES (OAB:BA62688), ISADORA DOS SANTOS PIMENTA (OAB:BA75758) REU: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
No entanto, deixou de cumprir todas as diligências dispostas em despacho de ID.439525183.
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
01/11/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047149-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Virginia De Jesus Lima Advogado: Isadora Dos Santos Pimenta (OAB:BA75758) Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032) Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688) Reu: Cardio Pulmonar Da Bahia S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047149-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VIRGINIA DE JESUS LIMA Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA61032), ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES (OAB:BA62688), ISADORA DOS SANTOS PIMENTA (OAB:BA75758) REU: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
No entanto, deixou de cumprir todas as diligências dispostas em despacho de ID.439525183.
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 21:12
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 20:21
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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