TJBA - 0517602-65.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 06:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0517602-65.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maristela Dos Santos Ribeiro Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Advogado: Felipe Bulcao Palmeira (OAB:BA26305) Executado: Plataforma Transportes Spe S/a Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Executado: Praia Grande Transportes Ltda Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0517602-65.2019.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO Réu: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros SENTENÇA A existência de excesso de execução é típica matéria de ordem pública.
Tudo quanto transborda do título que se executa e não guarda fundamento nele é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida ainda que não deduzida pela parte ou até mesmo de ofício Se assim não fosse o Código de Processo não teria previsto as seguintes normas no artigo 523. "§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Ainda neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
Possibilidade do reconhecimento, de ofício, de eventual excesso de execução.
Precedente da Câmara.
Consequente manutenção da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-71, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/11/2014).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução.
Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida.
Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3.
No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização.
A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4.
Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5.
A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento). .
Pensar diferente seria entender que qualquer calculo apresentado pela parte após a preclusão pela não apresentação de impugnação seria o valor correto, sem possibilidade de análise.
A sentença condenou o demandado em danos morais R$ 5000,00 (cinco mil reais) danos materiais, R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e honorários de sucumbência.
A exequente não recolheu custas para ser ressarcida.
Os valores ID 196234643 e 196234645, não encontram amparo no título executivo.
O executado pagou o valor da condenação em 17/07/2020, ID 213902971.
O valor pago é o que consta no cálculo ID 443668876, que observou os parâmetros da sentença, R$ 5000,00 (cinco mil reais) danos materiais, R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e honorários de sucumbência 15%, data de correção 29/06/2020 e juros da citação.
Não se pode executar mais do que o título contém.
O limite da execução é o próprio título, de sorte que se há pretensão maior do que o título, extrapolando os limites do título, deve ela, assim, ser havida nula de pleno direito, sendo matéria de ordem pública.
Posto isto, reconheço o excesso de execução e a quitação pelo pagamento.
Reza a norma inserta no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil que extingue-se a execução quando o devedor cumprir a obrigação.
A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É a hipótese dos autos.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
P.R.I Após, apurado as custas, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
30/09/2024 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:24
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:24
Decorrido prazo de PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 23:08
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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15/03/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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01/03/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:31
Processo Reativado
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25/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:57
Remessa dos Autos à Central de Custas
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25/07/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 20:24
Decorrido prazo de MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO em 14/02/2023 23:59.
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04/03/2023 20:24
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 14/02/2023 23:59.
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04/03/2023 20:24
Decorrido prazo de PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 07:56
Expedido alvará de levantamento
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22/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
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16/07/2022 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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15/07/2022 05:35
Decorrido prazo de PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 05:35
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:02
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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23/06/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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02/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 18:32
Publicado Intimação automática de migração em 20/10/2020.
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14/01/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/11/2020 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2020 06:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 00:00
Petição
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27/08/2020 00:00
Publicação
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08/08/2020 00:00
Publicação
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06/08/2020 00:00
Petição
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20/07/2020 00:00
Petição
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09/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Publicação
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29/06/2020 00:00
Procedência em Parte
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06/12/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/07/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Publicação
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26/06/2019 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Petição
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18/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Mero expediente
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05/04/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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