TJBA - 0000102-27.2019.8.05.0265
1ª instância - Vara Criminal de Ubata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ SENTENÇA 0000102-27.2019.8.05.0265 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ubatã Reu: Fabio Rodrigues Dos Santos Advogado: Newton Silva De Oliveira Junior (OAB:BA51796) Terceiro Interessado: Creusa Dos Santos Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000102-27.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51796) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Penal contra FABIO RODRIGUES DOS SANTOS, incurso nas reprimendas previstas nos arts. 121, § 2º, II cic art. 14, Il do Código Penal Brasileiro , em que se verifica a prescrição punitiva.
Narram os autos que no dia, horário e local acima descritos, policiais foram acionados acerca da ocorrência de violência contra mulher.
Que ao se deslocarem ao enderenço apontado, foram informados por populares que estavam presentes que o denunciado havia desferido facadas nas costas da própria irmã, a vítima Creusa.
Ato contínuo, os policiais diligenciaram no sentido de encontrar O denunciado, que segundo os populares, ainda estava nas proximidades.
Nesse sentido, o denunciado foi encontrado e abordado em uma rua escura próxima ao local, tentando evadir-se da abordagem policial.
Ademais, a vítima foi socorrida por populares e levada ao hospital da cidade de Ibirapitanga, sendo constatados graves ferimentos na vítima, que apresentava as costas ensanguentadas.
Ministério Público ofereceu denúncia contra FABIO RODRIGUES DOS SANTOS, incurso nas reprimendas previstas nos arts. 121, § 2º, II cic art. 14, Il do Código Penal Brasileiro.
ID 122848505 Denúncia recebida em 25 de maio de 2019.
ID 122849320 Nomeação de advogado dativo.
ID 122849323.
Ministério Público apresentou memoriais requerendo a desclassificação do crime do crime de homicídio para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do código Penal.
ID 122849718.
O advogado nomeado apresentou memoriais requerendo, em face da decisão de desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal, a prescrição do crime do artigo 129 do CP.
ID 418977364.
Decisão com a desclassificação da conduta de Fábio Rodrigues dos Santos do art. 121, §2º, c/c art. 14, II do Código Penal, para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput.
ID 429222991.
Os autos vieram conclusos É o relatório Decido! Sobre sanções penais derivadas de condutas ilícitas, crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, fruto da desclassificação.
Vejamos.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Cumpre destacar, contudo, que o delito dos artigo 129 caput do Código Penal Brasileiro, imputado possuem pena máxima de 1 (um) ano de detenção, e, portanto, em conformidade com o artigo 109, V, do diploma penal brasileiro, prescreve no prazo de 4 (quatro) anos.
Considerando que a Denúncia foi recebida em 25 de maio de 2019.
Desse modo, ultrapassados 04 (quatro) anos desde o recebimento sem sentença, forçoso concluir que foram fulminados pela prescrição extintiva da punibilidade. É de bom alvitre recordar que o reconhecimento da prescrição não é faculdade (escolha) do magistrado, posto ser matéria que deve ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autor, Fabio Rodrigues dos Santos, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, promovendo, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença.
Fixo os honorários do advogado dativo nomeado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tendo em vista a proporcionalidade e o dispêndio de seu tempo, bem como sua presteza e qualificação em defender o acusado.
Intime-se a Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Ciência ao Ministério Público.
Ubatã-BA, 04 de outubro de 2024 Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direit -
15/05/2022 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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30/07/2021 00:05
Devolvidos os autos
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26/01/2021 13:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/02/2020 11:15
PETIÇÃO
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18/02/2020 11:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/01/2020 11:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/01/2020 10:49
PETIÇÃO
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28/01/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/01/2020 14:06
PETIÇÃO
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23/01/2020 16:57
RECEBIMENTO
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15/01/2020 09:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/01/2020 14:02
PETIÇÃO
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10/01/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/01/2020 08:38
DOCUMENTO
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11/10/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/10/2019 10:18
PRISÃO
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09/10/2019 14:36
PETIÇÃO
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09/10/2019 09:57
PETIÇÃO
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08/10/2019 09:59
RECEBIMENTO
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01/10/2019 09:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/09/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/09/2019 12:40
AUDIÊNCIA
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18/09/2019 13:28
DOCUMENTO
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18/09/2019 10:26
MANDADO
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18/09/2019 09:04
MANDADO
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12/09/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/09/2019 15:06
DOCUMENTO
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12/09/2019 13:07
MANDADO
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12/09/2019 11:21
MANDADO
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12/09/2019 11:21
MANDADO
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12/09/2019 11:21
MANDADO
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12/09/2019 11:20
MANDADO
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12/09/2019 11:12
MANDADO
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12/09/2019 11:12
MANDADO
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12/09/2019 11:12
MANDADO
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10/09/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/09/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/09/2019 15:05
Ato ordinatório
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07/08/2019 13:54
CONCLUSÃO
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07/08/2019 13:53
PETIÇÃO
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07/08/2019 13:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/08/2019 13:41
RECEBIMENTO
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29/07/2019 10:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/06/2019 15:00
CONCLUSÃO
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05/06/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/05/2019 13:02
DOCUMENTO
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24/05/2019 12:31
MANDADO
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23/05/2019 14:13
MANDADO
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23/05/2019 14:13
MANDADO
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23/05/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/05/2019 13:04
DENÚNCIA
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22/05/2019 12:20
CONCLUSÃO
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22/05/2019 12:19
DOCUMENTO
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09/04/2019 12:04
CONCLUSÃO
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09/04/2019 11:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/04/2019 11:48
RECEBIMENTO
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05/04/2019 11:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/04/2019 11:18
MERO EXPEDIENTE
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05/04/2019 10:19
CONCLUSÃO
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05/04/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/04/2019 10:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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