TJBA - 8106101-72.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106101-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson De Jesus Santos Advogado: Daniel Da Cruz Junior (OAB:BA53969) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106101-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDERSON DE JESUS SANTOS Advogado(s): DANIEL DA CRUZ JUNIOR (OAB:BA53969) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA Vistos e examinados os autos em força-tarefa (vide Ato Normativo Conjunto nº 26/2023).
Trata-se o presente processo de pretensão revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada pela parte autora ANDERSON DE JESUS SANTOS em face da instituição financeira BANCO SANTANDER S.A, qualificados na exordial, pugnando pela revisão das bases econômico-financeiras do contrato de financiamento de veículo (GM – Chevrolet, classic, ano 2012, cor prata) no valor de R$15,665,10, alegando que em razão da abusividade de encargos o autor teria que pagar o montante de R$7.926,30 a mais do valor do veículo.
Ao final, pugna pela revisão de “todas as cláusulas contratuais, exclusão do anatocismo, usura e outros”, compensação por danos morais, abertura de conta judicial para consignação de valores incontroversos e repetição do indébito em dobro, com a inversão do ônus probatório em seu favor.
Posteriormente, aditou a exordial, pleiteando em tutela de urgência para que fosse revertida a busca e apreensão do veículo realizada pela parte ré (id. 198219066) sob o fundamento de que a execução da medida se deu de forma ilegal pois “é inadmissível que uma instituição financeira falsifique documentos públicos”.
Em despacho inicial, restou postergada a análise da tutela de urgência para após o contraditório, restando deferida a gratuidade judiciária em benefício do autor (id. 198773996).
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (id. 213947571), arguindo, em sede de preliminar o não preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária pelo autor.
No mérito, em síntese, a legalidade dos juros praticados no contrato, a inexistência de venda casada no bojo do contrato, a inexistência de indébito a repetir diante da ausência de cobrança indevida e má-fé da ré, na ausência de dano moral e a necessidade de indeferimento da liminar pleiteada.
Juntou documentos.
Intimado, o autor deixou precluir o prazo para apresentação de réplica (id. 215310323).
As partes, intimadas a manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir na fase instrutória nada requereram, pleiteando o autor, expressamente pelo julgamento antecipado da lide, a teor da petição de id. 299035670.
Vieram os autos conclusos. É, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Considerando que as partes, intimadas, demostraram por suas ações e omissões inequívoco desinteresse da produção de outras provas no presente feito para além dos documentos já acostados aos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, ante a prescindibilidade de deflagração da fase probatória específica.
Compulsando a contestação acostada pela instituição financeira ré, passo a enfrentar as preliminares arguidas.
Quanto a impugnação à gratuidade da justiça deferia ao autor, rejeito-a, pois além da autodeclaração de pobreza assinada pela parte autora (id. 141781756) a natureza da relação jurídica permite se inferir a impossibilidade do autor arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sobretudo por restar em mora em uma obrigação contratual cuja variação dos valores das parcelas é relativamente baixo (R$ 490,60), valendo destacar que o fato de estar postulando por causídico particular, por si só, não possui o condão de afastar a pobreza presumida pela autodeclaração da parte, que aufere remuneração mensal de R$ 1.874,41 (vide id. 198219064, p. 3).
O pleito antecipatório formulado está indeferido conforme as razões de decidir que abaixo serão explicitadas.
Sem mais questões preliminares a serem enfrentadas, bem como ausentes outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
De início, tenho que não assiste razão o autor, senão vejamos: Importante destacar que à instituição financeira ré foi atribuído o ônus probatório de confirmar as condições do contrato de financiamento discutido nos autos, com a apresentação de cópia do instrumento do contrato discutido nos autos, vide decisão de id. 198773996.
Na espécie extrai-se que a ré cumpriu com este ônus processual, pois, em sede de contestação, acostou o instrumento de contrato assinado pelo autor (id. 213947572), cujo teor se extrai que o contrato fora celebrado em 7/1/2020, informando que o valor total a ser financiado seria de R$ 15.389,16, com taxa de juros de 1,74% a.m. e 22,97% a.a., com valor de parcelas no valor de R$ 490,60.
Conforme informações fornecidas pela ré (id. 213947574, p.2) a taxa média de juros praticado no mercado em janeiro/2020, conforme informado pelo BACEN, era de 1,51% a.m. e 19,76% a.a.
Veja-se que em sede de contestação a instituição financeira apontou de forma específica tais questões, bem como cumpriu o seu ônus de apresentar a documentação contratual requisitada em sede de invesão do ônus probatório.
Contudo, intimado em sede de réplica, o autor nada impugnou quanto aos termos da contestação e documentos, bem como, em manifestação final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É digno de registro que a despeito do pedido da exordial, é certo o autor, em nenhum momento, aduziu a inexistência do contrato, tampouco a presença de vícios de consentimento para a consumação do contrato.
Se não impugnou a existência do contrato, presume-se que o autor quis contratar como contratou, inclusive concordou com o valor a ser pago, o que não obstava, frise-se, impugnar o desequilíbrio de suas bases econômicas como assim o fez neste feito.
Contudo, considerando que a ré em contestação bem impugnou as alegações autorais, inclusive esclarecendo de forma categórica que as taxas de juros aplicadas não eram abusivas, cabia ao autor, em sede de réplica, impugnar tal argumento, o que não fez o autor, mantendo-se inerte e mais: requereu, expressamente, o julgamento do processo antecipadamente como se encontrava.
Sobre a abusividade dos juros contratuais praticados, é importante que se esclareça que não são obrigadas as instituições financeiras a praticarem taxas de juros limitadas a taxa média de mercado.
A taxa média, é bom que se frise, é apenas um demonstrativo de como está a circulação dos serviços creditícios praticados pelas instituições financeiras brasileiras.
Evidentemente que, por ser uma taxa média, acaba por ser um parâmetro para aferição da abusividade contratual.
Mas frise-se: a taxa média de juros praticados é apenas um dado informativo, não vinculativo.
Quanto a taxação de juros nos contratos bancários, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de fixação de juros com periodicidade superior a 12% ao mês (capitalização), desde que expressamente previsto em contrato.
Na espécie, a taxa mensal de juros prevista no contrato foi expressamente prevista em patamar superior à 1% ao mês (1,74%) e em patamar anual superior a 12% (22,97%), sendo, inclusive, tais previsões suficientes para que seja lícita a capitalização dos juros em contratos bancários desta natureza (a teor do verbete sumular nº 541 do STJ).
Ainda, realizando o cotejo entre os juros contratuais pactuados (1,74% a.m. e 22,97% a.a.) com a taxa média de juros praticada a época no mercado por outras instituições financeiras em contrato de mesma natureza (1,51% a.m. e 19,76% a.a.) resta evidente que não há abusividade nenhuma das bases econômico-financeiras do contrato de financiamento discutido nos autos. É certo que para a revisão contratual, pelas regras comuns, faz-se necessária a indicação por parte daquele que pretende revisar de evento imprevisível que tenha agido como óbice para a continuidade do adimplemento contratual.
Contudo, em sede consumerista, por não ser aplicada a teoria da imprevisão mas sim a teoria da base objetiva do contrato, basta a indicação pelo consumidor de desequilíbrio financeiro contratual, bem com que este desequilíbrio reste evidenciado nos autos para que a revisão seja deferida (art. 6º, V do CDC).
Com efeito, pelo que já mencionado alhures, não restou evidenciado nos autos a desproporcionalidade das prestações assumidas pelo consumidor no bojo do contrato de financiamento celebrado com a ré.
A propósito, a ré demostrou, de forma precisa, que as práticas dos juros contratuais estão dentro dos limites da razoabilidade se comparados com a taxa média de mercado a época.
Veja-se que o autor sequer impugnou a contestação da ré em réplica, muito menos requereu perícia-contábil em sede de especificação de provas, devendo tal omissão autoral reverberar seus efeitos sob a dinâmica do contraditório.
A inversão do ônus probatório em benefício ao consumidor não significa isenção legal para o eximir de participar e comprovar minimamente em contraditório judicial.
Ao não impugnar as afirmações realizadas pela ré em sede de contestação, bem como os documentos que a acompanharam de forma específica, perdera a autora a chance probatória, sobretudo como nos autos, em que pleiteara o julgamento antecipado da lide. É que processo é garantia de meios e incerteza de resultados.
A garantia dos meios possui corolário no postulado do devido processo legal e a incerteza do resultado se dá pela análise casuística dos atos processuais praticados pelas partes e respectivos desempenhos na fase probatória, para que o resultado – sentença – seja publicado conforme o convencimento motivado do Estado Juiz que, a luz da noção principiológica de imparcialidade, deverá ser sempre incerta até a prolação da sentença pelo juiz.
A dialética faz parte do jogo processual.
O autor, ao não requerer em especificação de prova a realização de uma perícia para comprovar a abusividade alegada falhou em seu dever de dialeticidade e perdera a chance probatória deferida em lei, devendo, então, suportar os efeitos de sua omissão processual.
Desta forma, os elementos de prova constantes nos autos, sobretudo o instrumento contratual acostado e robusta documentação correlata, as impugnações da contestação que não contaram com réplica do autor, não permitem – e nem poderia permitir – um julgamento de mérito favorável ao autor para que fosse deferida a revisão contratual.
Quanto a liminar, é importante que se registre ser entendimento tranquilo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - entendimento este ao qual este julgador comunga – no sentido de que o ajuizamento da ação de revisão de contrato não afasta a eventual mora do sujeito que pretende rever as cláusulas deste contrato, afinal, o contrato permanece em plena vigência até ulterior decisão em contrário (precedentes da súmula nº 380 do STJ).
Assim, veja-se que para além de o autor em sua exordial não negar que estava em mora com suas obrigações contratuais – o que autoriza a busca e apreensão do veículo pactuado em alienação fiduciária – é cediço que esta demanda não possuía nenhum condão de afastar a referida mora assumida pelo autor.
Veja-se ainda que embora acoste mensagens aos autos que permitam inferir que tinha a intenção de quitar o contrato – e, nos termos da legislação de regência, entenda-se parcelas vencidas e o vencimento antecipado das parcelas futuras em razão do inadimplemento – fato é que este feito não era a via adequada para tal discussão, mas sim no bojo dos autos da ação de busca e apreensão nº 8080598-49.2021.8.05.0001, pois era neste feito que tinha o ônus processual de purgar a mora para reversão do veículo.
Assim, aliando os argumentos acima com o contexto desta decisão, a rejeição da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor na exordial de id. 141781753.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, este no montante de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, independentemente de conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Juiz Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula: 9705341 (Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023) -
09/11/2023 22:32
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 22:32
Expedição de sentença.
-
09/11/2023 19:08
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:46
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:59
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 10:42
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
04/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
06/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 12:12
Expedição de sentença.
-
05/10/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/12/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 23:31
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2022 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
20/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
29/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 22:30
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
10/08/2022 05:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
17/07/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
12/07/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 13:21
Expedição de citação.
-
12/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 02:18
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 07:42
Expedição de citação.
-
27/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 11:37
Expedição de decisão.
-
22/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2022 10:39
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
15/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 02:05
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
12/05/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 14:54
Expedição de despacho.
-
10/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000207-30.2001.8.05.0137
Jose Adelino Cerqueira
Mirtes de Souza Cerqueira
Advogado: Jose Coutinho Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2001 00:00
Processo nº 8004983-50.2023.8.05.0044
Josevaldo Magalhaes Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 15:48
Processo nº 8001127-80.2023.8.05.0108
Celia Maria da Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Adevaldo de Santana Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 10:29
Processo nº 8118033-91.2020.8.05.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Zelia Mendonca Coldeira Lima
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2020 09:27
Processo nº 8005160-65.2022.8.05.0103
Joiciane Santos Xavier
Adriano Conceicao Santos
Advogado: Iasmin Caldas Lourido Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 16:58