TJBA - 0346575-24.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO ITATIAIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:29
Decorrido prazo de 3 SETE ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:29
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO MERIDIONAL LTDA em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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01/08/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0346575-24.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente APELANTE: 3 SETE ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP Requerido(a) APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., AUTO POSTO MERIDIONAL LTDA, AUTO POSTO ITATIAIA LTDA Vistos, etc..
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedidos de Perdas e Danos e Lucros Cessantes, movida por 3 SETE ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - EPP em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., AUTO POSTO MERIDIONAL LTDA e AUTO POSTO ITATIAIA LTDA.
A parte Autora, em sua peça vestibular, pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento de valores supostamente devidos em razão de serviços de empreitada e complementares, totalizando R$ 58.393,81 (cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) por inadimplemento contratual.
Adicionalmente, requereu indenização por lucros cessantes no importe de R$ 284.984,85 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e perdas e danos a serem arbitrados pelo Juízo em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 346.822,22 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) (bloco ID 254707855, acompanhada da documentação de bloco ID's 254708093, 254708093 e 254708093).
As custas iniciais foram recolhidas (IDs 254710291, 254710283, 254710277, 254710269).
Determinada a citação dos Réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contestação, a Ré IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. apresentou sua Contestação (ID 254710581), acompanhada de atos constitutivos e instrumentos procuratórios e comprovantes de pagamento (ID 254710602), no âmbito da qual, preliminarmente, arguiu a insuficiência do recolhimento das custas iniciais pela Autora, sustentando que o valor atribuído à causa (R$ 346.822,22) não correspondia ao valor recolhido (R$ 3.741,20, referente a R$ 296.000,00), o que configuraria má-fé.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que os orçamentos complementares não foram autorizados e que os serviços efetivamente executados foram devidamente quitados, apresentando comprovantes de pagamento para diversas notas fiscais.
Admitiu a existência de um valor pendente de R$ 10.614,94 para o Auto Posto Meridional, mas justificou a não quitação por descaso da Autora em comprovar a execução dos serviços e, posteriormente, por não ter sido encontrada para emissão da nota fiscal.
Impugnou os pedidos de perdas e danos e lucros cessantes, argumentando a ausência de nexo de causalidade com o alegado inadimplemento, visto que a dívida bancária principal da Autora era anterior à celebração do contrato.
Por fim, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé.
Houve réplica à contestação (ID 254710677) Determinada a intimação da Autora para se manifestar sobre o retorno do AR negativo da terceira Ré (ID 254710690), permaneceu inerte (ID 254710695), pelo que o foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito(ID 254710697), o que foi objeto de Embargos de Declaração, resultando, os quais foram acolhidos (ID 254710779).
Face a ausência de citação, a Autora requereu a desistência da ação em relação ao Réu AUTO POSTO ITATIAIA LTDA, em razão da dificuldade de citação e do fato de o contrato ter sido firmado diretamente com a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (ID 374336740).
Os advogados anteriores da Ré Ipiranga requereram a reserva de honorários de sucumbência, em razão da substituição de patronos (ID 375201865).
Prolatada nova sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c o art. 320, ambos do CPC, e art. 485, I, do CPC, em razão da insuficiência do recolhimento das custas iniciais.
A sentença acolheu a preliminar arguida pela Ré Ipiranga, condenando a Autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, e imputou má-fé à Autora pela conduta de recolher custas a menor de forma "sub-reptícia" (ID 401416763).
A Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 406053744), que restou provido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento, com a intimação da Autora para que procedesse com o complemento das custas iniciais (ID's 443542739, 443542743, 443542742, 443542741, 443542740, 443542744).
Autora intimada para juntar o comprovante de complementação das custas processuais iniciais, respeitando o valor atribuído à causa, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (ID 465348219), juntou comprovantes de pagamento da diferença das custas processuais iniciais, no valor de R$ 1.801,56 (IDs 481657961, 481657960, 481651756).
Partes intimadas para informarem interesse probatório complementar (ID 487229296), a partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 493877229) - ré e (ID 496712371) - autora.
Vieram os autos conclusos para sentença. RELATEI, DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a composição do polo passivo da presente demanda.
A parte Autora, em sua petição inicial, direcionou a pretensão contra três empresas: Ipiranga Produtos De Petroleo S/A, Auto Posto Meridional Ltda. e Auto Posto Itatiaia Ltda.
No que concerne ao Réu AUTO POSTO MERIDIONAL LTDA., embora os autos não revelem uma petição específica de desistência por parte da Autora em relação a este, a instrução processual e a própria dinâmica da lide, centrada na relação contratual com a Ipiranga, indicam a ausência de interesse na sua permanência.
Ademais, a parte Autora não logrou êxito em promover a citação válida e eficaz deste Réu, ou, quando citada, a parte não apresentou defesa, o que, por si só, já fragilizaria sua posição na lide.
Assim, considerando a ausência de elementos que justifiquem sua manutenção, impõe-se a exclusão do Auto Posto Meridional Ltda. do polo passivo.
Quanto ao Réu AUTO POSTO ITATIAIA LTDA., verifica-se que a parte Autora, em petição de ID 374336740, expressamente manifestou sua desistência da ação em relação a este, justificando-a pela dificuldade de citação e pelo fato de o contrato que fundamenta a presente ação ter sido firmado diretamente com a empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Tal desistência, por ser unilateral e anterior à citação válida ou à apresentação de contestação por este Réu, é plenamente homologável, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A ausência de vínculo contratual direto entre a Autora e o Auto Posto Itatiaia Ltda. para os serviços objeto da cobrança principal reforça a pertinência da exclusão, uma vez que a relação jurídica material se estabeleceu primordialmente com a primeira Ré.
Dessa forma, impõe-se a exclusão de ambos os postos de combustível do polo passivo da demanda, prosseguindo-se o julgamento apenas em relação à Ré IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
A controvérsia central da presente lide reside na alegada inadimplência da Ré Ipiranga Produtos De Petroleo S.A. em relação a um contrato de empreitada e serviços complementares, bem como na pretensão da Autora de ser indenizada por perdas e danos e lucros cessantes decorrentes dessa suposta inadimplência.
Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, cabia à 3 Sete Engenharia Construcoes e Montagens Ltda. demonstrar, de forma cabal, a existência do débito alegado e o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os prejuízos materiais pleiteados.
B.1.
Da Cobrança dos Valores Inadimplidos (R$ 58.393,81) A Autora alegou que a Ré Ipiranga não efetuou o pagamento integral dos serviços contratados e dos serviços complementares autorizados, resultando em um débito de R$ 58.393,81.
Contudo, a Ré Ipiranga, em sua Contestação (ID 254710581), apresentou uma defesa robusta, acompanhada de diversos comprovantes de pagamento (ID 254710602 - DOC. 02), demonstrando que todas as notas fiscais emitidas pela Autora e acostadas aos autos foram integralmente quitadas, além de outras três notas fiscais que a própria Autora sequer mencionou em sua inicial.
A tabela detalhada apresentada na contestação (ID 254710581, fls. 6-7) elenca as rubricas, valores, números de notas fiscais e pedidos (OH), indicando que os pagamentos foram realizados a tempo e modo.
A Ré Ipiranga, de fato, admitiu a existência de um valor pendente de R$ 10.614,94 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos) referente a uma planilha orçamentária datada de 31/08/2011 (fls. 85 dos autos, conforme mencionado em ID 254710581).
Todavia, a própria Ré justificou a não quitação desse montante por "mero descaso da parte Acionante", alegando extrema demora na comprovação da execução dos serviços e, posteriormente, a impossibilidade de localizar a Autora para a emissão da nota fiscal necessária à quitação, afirmando estar à disposição para realizar o pagamento dessa quantia.
Nesse contexto, a alegação de inadimplemento por parte da Autora, no montante de R$ 58.393,81, não encontra respaldo probatório nos autos, tendo a Ré Ipiranga desincumbindo-se do seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a quitação dos valores devidos pelos serviços aprovados.
A quantia residual admitida pela Ré, cuja não quitação foi atribuída à própria Autora, não configura o inadimplemento nos termos pleiteados na inicial, que se baseia em uma dívida substancial e não em uma pendência de pagamento por falha na comunicação ou localização do credor.
A Autora, por sua vez, não produziu provas adicionais que pudessem refutar os comprovantes de pagamento apresentados pela Ré ou que demonstrassem a efetiva autorização e execução dos serviços complementares que tentou cobrar sem a devida autorização ou comprovação de sua efetiva realização.
Melhor sorte não tem os pedidos de lucros cessantes e danos morais formulados na inicial.
A parte Autora, em sua exordial, formulou pleitos indenizatórios vultosos a título de lucros cessantes, no importe de R$ 284.984,85 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e perdas e danos, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), alegando que tais prejuízos decorreram diretamente da suposta inadimplência da Ré Ipiranga.
A fundamentação para os lucros cessantes baseou-se em dívidas contraídas junto ao Banco Bradesco, que teriam comprometido seus limites creditícios em razão da ausência de quitação integral dos serviços.
Contudo, a análise detida dos autos e das provas carreadas pela própria Autora, bem como a robusta argumentação da Ré Ipiranga em sua Contestação (ID 254710581), revelam a manifesta improcedência de tais pedidos.
Conforme exaustivamente demonstrado pela Ré e corroborado pela documentação acostada, o extrato bancário apresentado pela Autora para "comprovar" o endividamento e, por conseguinte, os lucros cessantes, evidencia que a maior parte do débito (R$ 264.087,99) remonta a 19 de maio de 2011, ou seja, data anterior à celebração do Contrato de Empreitada com a Ré Ipiranga, que ocorreu em 12 de agosto de 2011.
Tal constatação fulmina qualquer pretensão de nexo de causalidade entre a alegada inadimplência da Ré e o endividamento bancário da Autora.
A responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, exige a comprovação inequívoca de um liame causal direto e imediato entre a conduta ilícita (ou o inadimplemento) e o dano experimentado, conforme a dicção do artigo 403 do Código Civil, que estabelece que "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato".
A ausência de tal nexo causal, como se verifica no caso em apreço, impede a configuração do dever de indenizar.
Ademais, a pretensão de lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, pressupõe a demonstração do que o credor "razoavelmente deixou de lucrar".
A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao exigir que os lucros cessantes não sejam meras expectativas ou conjecturas, mas sim um prejuízo efetivo, certo, atual e subsistente, passível de aferição com base em critérios objetivos e não em suposições.
A Autora, ao justificar a quantificação dos lucros cessantes como uma "avaliação presumida" e "estimativa" (ID 254710677), sem apresentar qualquer critério idôneo ou base fática concreta para tal cálculo, incorreu em flagrante violação ao princípio da certeza do dano.
A mera alegação de endividamento bancário, desprovida de um vínculo causal direto com a conduta da Ré e sem a demonstração de lucros que efetivamente deixaram de ser auferidos em decorrência direta do suposto inadimplemento, não é suficiente para amparar o pleito indenizatório.
A confusão conceitual entre dano emergente (o que se perdeu) e lucro cessante (o que se deixou de ganhar), evidenciada na própria narrativa autoral, que tenta vincular dívidas bancárias a lucros cessantes, reforça a fragilidade da pretensão.
No que tange ao pedido de perdas e danos em valor a ser arbitrado pelo Juízo, a Autora sequer apresentou qualquer lastro fático ou jurídico mínimo que pudesse justificar tal condenação.
A ausência de especificação do dano, sua natureza e sua extensão, bem como a falta de qualquer critério para sua quantificação, tornam o pedido genérico e inviável, em descompasso com o que se exige para a configuração da responsabilidade civil.
O ônus de provar o dano e sua extensão recai sobre a parte que o alega, e a Autora não se desincumbiu desse encargo processual.
A mera remissão ao "prudente arbítrio do juízo" para a quantificação de um dano não especificado e não comprovado equivale a um pedido desprovido de causa de pedir e de fundamento probatório, o que impede o acolhimento da pretensão.
Portanto, diante da ausência de comprovação do inadimplemento da Ré Ipiranga nos termos alegados pela Autora, da quebra do nexo de causalidade entre o endividamento bancário da Autora e a conduta da Ré, e da natureza meramente especulativa e não comprovada dos lucros cessantes e perdas e danos, impõe-se a rejeição integral dos pedidos indenizatórios. A Ré arguiu a litigância de má-fé da Autora, com base nos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil, em razão da suposta alteração da verdade dos fatos e da conduta temerária, notadamente no que concerne ao recolhimento a menor das custas iniciais e à alegação de dívidas pendentes sem comprovação.
Embora a sentença anteriormente prolatada (ID 401416763) tenha reconhecido a conduta da Autora como "manobra sub-reptícia" e "comportamento inaceitável" no que tange ao recolhimento das custas, e tenha imputado má-fé, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (IDs 443542739, 443542740, 443542741, 443542742, 443542743, 443542744) anulou a referida sentença, determinando o retorno dos autos para que fosse oportunizada a complementação das custas.
A Autora, por sua vez, procedeu à complementação das custas (IDs 481657961, 481657960, 481651756), sanando o vício processual.
A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, que atue de forma desleal e temerária, com o intuito de prejudicar a outra parte ou o andamento do processo.
Embora a conduta inicial da Autora no recolhimento das custas tenha sido questionável, a posterior regularização, ainda que tardia e após determinação judicial e recurso, mitiga a caracterização do dolo processual necessário para a condenação por má-fé.
A anulação da sentença que havia reconhecido a má-fé, e a posterior oportunidade de regularização, indicam que o vício foi sanado, afastando a penalidade.
Assim, não se vislumbra, no presente momento processual, elementos suficientes para a condenação da Autora por litigância de má-fé. Pelo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por 3 SETE ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Adicionalmente, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação em relação ao Réu AUTO POSTO ITATIAIA LTDA., e, por consequência lógica da ausência de vínculo contratual direto e de interesse processual demonstrado, EXCLUO o Réu AUTO POSTO MERIDIONAL LTDA do polo passivo da demanda.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré Ipiranga Produtos De Petroleo S.A., os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por fim, em atenção ao requerimento formulado pelos antigos patronos da Ré Ipiranga Produtos De Petroleo S.A., quais sejam, ANDRÉ MONTEIRO DO REGO (OAB/BA n° 7.653), ANDRÉIA NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB/BA nº 59.276), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB/BA n.º 8.564), DACIANO PÚBLIO DE CASTRO (OAB/BA nº 15.485) e WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/BA n.º 11.552), conforme petição de ID 375201865, e considerando o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, de natureza alimentar, nos termos dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) e do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, DETERMINO A RESERVA dos honorários de sucumbência fixados nesta sentença.
O quantum devido a cada um dos patronos que atuaram na defesa da Ré Ipiranga, tanto os antigos quanto os atuais, deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de planilha de cálculo e, se necessário, por arbitramento judicial, observando-se a proporcionalidade do trabalho efetivamente prestado por cada um ao longo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Salvador, 25 de julho de 2025 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
28/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de 3 SETE ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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25/07/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0346575-24.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: 3 Sete Engenharia Construcoes E Montagens Ltda - Epp Advogado: Adilio Mucury Santos (OAB:BA23649) Advogado: Durval Brandao De Salles (OAB:BA8555) Advogado: Felipe Almeida Maltez (OAB:BA31835) Apelado: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a.
Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Apelado: Auto Posto Meridional Ltda Apelado: Auto Posto Itatiaia Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0346575-24.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente APELANTE: 3 SETE ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP Requerido(a) APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., AUTO POSTO MERIDIONAL LTDA, AUTO POSTO ITATIAIA LTDA Vistos, etc...
Considerando o provimento do Recurso de Apelação interposto pela autora, com a anulação da sentença extintiva prolatada por este Juízo, cumpre seja dado andamento ao feito.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos o comprovante de complementação das custas processuais iniciais, respeitando o valor atribuído à causa, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 24 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:31
Decorrido prazo de 3 SETE ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:31
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO MERIDIONAL LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO ITATIAIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:29
Decorrido prazo de 3 SETE ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:29
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO MERIDIONAL LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO ITATIAIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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17/05/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2023 18:58
Decorrido prazo de 3 SETE ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:58
Decorrido prazo de AUTO POSTO MERIDIONAL LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:58
Decorrido prazo de AUTO POSTO ITATIAIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2023 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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31/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 04:37
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO MERIDIONAL LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO ITATIAIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 23:10
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
28/07/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 15:52
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2023 07:17
Decorrido prazo de 3 SETE ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:52
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AUTO POSTO ITATIAIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AUTO POSTO MERIDIONAL LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:13
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:00
Publicação
-
06/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
04/02/2022 00:00
Publicação
-
01/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2019 00:00
Publicação
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
30/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/07/2019 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
Publicação
-
23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 00:00
Abandono da causa
-
26/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2019 00:00
Mero expediente
-
14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
24/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 00:00
Mero expediente
-
04/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
18/07/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
18/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
18/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
26/04/2016 00:00
Petição
-
10/07/2013 00:00
Publicação
-
09/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2013 00:00
Mero expediente
-
05/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2013 00:00
Documento
-
28/06/2013 00:00
Documento
-
28/06/2013 00:00
Documento
-
28/06/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2013
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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