TJBA - 0163600-49.2004.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2025 22:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/01/2025 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
12/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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10/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0163600-49.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Osvaldo Barreto Sampaio (OAB:BA5587) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Executado: Milena Goes Silva Lima Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0163600-49.2004.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida sentença em audiência em ID.242978420/Doc. 44 , condenando a ré a restituir a autora o valor, atualizado, de R$ R$ 18.708,11 (Dezoito mil, setecentos oito reais, onze centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Em ID.445759175/Doc. 119, a autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, alegando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, DEFIRO o pedido para determinar a busca, via Bacenjud, de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito RGS -
04/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:48
Juntada de informação
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23/09/2024 15:30
Juntada de informação
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06/09/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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04/06/2024 18:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
31/05/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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23/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 23:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 03/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:12
Expedição de carta via ar digital.
-
19/10/2023 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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19/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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27/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2020 00:00
Petição
-
11/09/2020 00:00
Publicação
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09/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
04/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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21/09/2011 16:42
Expedição de documento
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29/08/2011 14:23
Expedição de documento
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20/11/2008 16:26
Conclusão
-
11/11/2008 14:07
Conclusão
-
21/05/2008 17:19
Juntada peticao - autor
-
21/11/2007 19:58
Publicado pelo dpj
-
21/11/2007 14:06
Enviado para publicação no dpj
-
28/06/2007 15:00
Juntada de ar
-
14/03/2007 09:57
Juntada peticao - autor
-
07/11/2006 15:39
Publicado no dpj
-
06/11/2006 19:57
Publicado pelo dpj
-
06/11/2006 16:13
Enviado para publicação no dpj
-
23/05/2006 17:30
Concluso ao juiz
-
09/05/2006 14:13
Publicado no dpj
-
09/05/2006 14:13
Publicado no dpj
-
08/05/2006 20:03
Publicado pelo dpj
-
08/05/2006 16:17
Enviado para publicação no dpj
-
04/05/2006 16:35
Concluso ao juiz
-
04/05/2006 16:35
Mandado - juntado
-
03/05/2006 16:21
Mandado - recebido
-
09/02/2006 17:54
Mandado - entregue ao oficial
-
06/02/2006 12:49
Mandado - expedido
-
10/01/2006 17:21
Mandado - expeca-se
-
25/11/2005 17:46
Autos - conclusos
-
25/11/2005 17:43
Juntada peticao - autor
-
02/08/2005 20:15
Publicado pelo dpj
-
02/08/2005 16:45
Enviado para publicação no dpj
-
01/08/2005 16:01
Juntada
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01/08/2005 15:13
Audiencia realizada
-
01/08/2005 08:58
Mandado - juntado
-
01/08/2005 08:58
Mandado - recebido
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29/07/2005 14:46
Juntada de ar
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19/07/2005 09:23
Mandado - devolvido da c. mandados
-
18/07/2005 10:20
Mandado cumprido positivamente
-
29/06/2005 16:34
Mandado - entregue ao oficial
-
29/06/2005 09:15
Entrada na central de mandados
-
29/06/2005 09:15
Entrada na central de mandados
-
28/06/2005 14:36
Envio a central de mandados
-
27/06/2005 12:39
Mandado - expedido
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20/04/2005 15:11
Audiência adiada
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16/03/2005 17:49
Mandado - juntado
-
16/03/2005 17:47
Juntada de ar
-
09/03/2005 17:26
Mandado - recebido
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03/03/2005 09:50
Entrada na central de mandados
-
03/03/2005 09:50
Entrada na central de mandados
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28/02/2005 17:37
Mandado - entregue ao oficial
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25/02/2005 16:41
Envio a central de mandados
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25/02/2005 12:58
Mandado - expedido
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10/02/2005 15:12
Publicado no dpj
-
06/12/2004 10:41
Processo autuado
-
30/11/2004 09:36
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2004
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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