TJBA - 0030824-71.1993.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0030824-71.1993.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Telma Cristina Lima Oliveira (OAB:BA7990) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Miguel Pereira Dos Santos Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030824-71.1993.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil positivou em seu art. 3º, §2º o Princípio da Promoção pelo Estado da Solução por Autocomposição, instituindo verdadeira Política Pública de promoção da solução consensual dos conflitos.
Considerando o pedido de audiência de conciliação formulado pelo exequente, e tendo em vista que o §3º, do art. 3º, do CPC exarou o dever dos operadores do direito, dentre estes o juiz, de estimular resolução dos conflitos por meio da conciliação, inclusive no curso do processo judicial, e o quanto previsto no art. 139, V do CPC, devendo este MM Juízo, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, ao cartório para remeter aos autos ao CEJUSC onde deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser dividido pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos §8º, do art. 334, do CPC.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
11/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0030824-71.1993.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Telma Cristina Lima Oliveira (OAB:BA7990) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Miguel Pereira Dos Santos Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030824-71.1993.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil positivou em seu art. 3º, §2º o Princípio da Promoção pelo Estado da Solução por Autocomposição, instituindo verdadeira Política Pública de promoção da solução consensual dos conflitos.
Considerando o pedido de audiência de conciliação formulado pelo exequente, e tendo em vista que o §3º, do art. 3º, do CPC exarou o dever dos operadores do direito, dentre estes o juiz, de estimular resolução dos conflitos por meio da conciliação, inclusive no curso do processo judicial, e o quanto previsto no art. 139, V do CPC, devendo este MM Juízo, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, ao cartório para remeter aos autos ao CEJUSC onde deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser dividido pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos §8º, do art. 334, do CPC.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
30/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
09/03/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 11:15
Expedição de ato ordinatório.
-
06/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:42
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:27
Decorrido prazo de Banco do Estado da Bahia Sa Baneb em 13/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 07:10
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2020 00:00
Petição
-
23/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
22/10/2020 00:00
Publicação
-
20/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
05/11/2009 10:13
Conclusão
-
04/11/2009 17:18
Protocolo de Petição
-
04/11/2009 17:18
Recebimento
-
03/11/2009 17:33
Entrega em carga/vista
-
03/11/2009 17:27
Petição
-
03/11/2009 17:26
Protocolo de Petição
-
29/10/2009 09:40
Despacho do juiz
-
28/10/2009 07:08
Publicado pelo dpj
-
27/10/2009 11:41
Enviado para publicação no dpj
-
26/10/2009 07:06
Publicado pelo dpj
-
16/10/2009 12:06
Enviado para publicação no dpj
-
14/10/2009 08:24
Conclusão
-
09/10/2009 11:28
Processo autuado
-
07/10/2009 10:47
Recebimento
-
07/10/2009 09:24
Remessa
-
06/10/2009 17:54
Redistribuição
-
16/09/2009 13:06
Remessa
-
15/09/2009 22:47
Publicado pelo dpj
-
15/09/2009 17:29
Enviado para publicação no dpj
-
09/09/2009 12:44
Incompetência
-
08/09/2009 15:53
Petição
-
24/04/2009 14:22
Protocolo de Petição
-
22/04/2009 19:29
Mandado
-
16/03/2009 17:10
Despacho do juiz
-
16/03/2009 17:06
Despacho do juiz
-
04/02/2009 18:38
Despacho do juiz
-
31/03/2005 13:34
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/03/2003 15:26
Publicado no dpj
-
24/02/2003 14:53
Publicação no dpj
-
14/02/2003 15:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/11/2002 16:08
Publicado no dpj
-
04/11/2002 10:53
Publicação no dpj
-
03/12/2001 13:58
Publicado no dpj
-
29/11/2001 18:01
Publicação no dpj
-
13/11/2001 13:52
Publicado no dpj
-
09/11/2001 12:50
Publicação no dpj
-
01/11/2001 15:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/10/2001 16:45
Carga advogado - autor
-
05/12/2000 15:51
Autos - conclusos
-
22/08/2000 10:34
Autos - devolvidos ao cartorio
-
19/07/2000 16:06
Carga advogado - autor
-
06/07/2000 17:16
Publicado no dpj
-
30/06/2000 13:32
Publicação no dpj
-
13/06/2000 14:03
Publicado no dpj
-
09/06/2000 13:35
Publicação no dpj
-
30/05/2000 11:22
Autos - conclusos
-
09/05/2000 14:13
Publicado no dpj
-
05/05/2000 17:14
Publicação no dpj
-
23/03/1999 09:26
Autos - conclusos
-
15/05/1996 16:47
Autos - devolvidos ao cartorio
-
14/05/1996 14:04
Carga advogado - autor
-
14/05/1996 14:04
Publicado no dpj
-
07/05/1996 17:11
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/05/1996 17:36
Carga advogado - autor
-
04/03/1996 17:22
Autos - remet a central de calculos
-
07/08/1995 13:48
Autos - conclusos
-
19/05/1995 16:17
Autos - conclusos
-
01/10/1993 16:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/1993
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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