TJBA - 8107541-40.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 18:35
Baixa Definitiva
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01/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:00
Decorrido prazo de EDMILSON DA CRUZ CONCEICAO em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:08
Decorrido prazo de EDMILSON DA CRUZ CONCEICAO em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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26/12/2023 01:19
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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26/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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28/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8107541-40.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edmilson Da Cruz Conceicao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8107541-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: EDMILSON DA CRUZ CONCEICAO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Alega o embargante que a sentença ID. 191962302 consignou índice diverso da Taxa SELIC como mecanismo de atualização monetária e juros moratórios.
Instado a se manifestar, o embargado pleiteou a rejeição dos aclaratórios.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que assiste razão ao embargante. É que a sentença embargada consignou que, quando aos juros moratórios, o índice a ser aplicado deveria ser aquele aplicado à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária seria calculada com base no IPCA-E.
No entanto, de acordo com a Emenda Constitucional n° 113/2021, em seu art. 3°, a condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base na Taxa SELIC.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando os vícios apontados, INTEGRAR a sentença embargada e fazer constar o seguinte: Onde tem: "Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE." Leia-se: "Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021." Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
09/11/2023 18:58
Expedição de sentença.
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09/11/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2023 15:16
Decorrido prazo de EDMILSON DA CRUZ CONCEICAO em 30/11/2022 23:59.
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27/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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28/11/2022 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 04:09
Decorrido prazo de EDMILSON DA CRUZ CONCEICAO em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/05/2022 23:59.
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22/04/2022 21:45
Publicado Sentença em 19/04/2022.
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22/04/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2022 17:07
Expedição de sentença.
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15/04/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 14:07
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2022 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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10/04/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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30/03/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2021 14:45 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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07/10/2020 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2020 12:49
Expedição de citação via Sistema.
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28/09/2020 15:09
Audiência conciliação designada para 18/10/2021 14:45.
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28/09/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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