TJBA - 8000057-04.2021.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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24/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000057-04.2021.8.05.0268 Embargos À Execução Jurisdição: Urandi Embargante: Agnaldo Saraiva Pereira Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000057-04.2021.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI EMBARGANTE: AGNALDO SARAIVA PEREIRA Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de id:382146146, no qual o embargante pugna pela designação de audiência de conciliação, audiência de instrução e realização de perícia contábil.
Relativamente ao pedido de conciliação, o embargado manifestou expressamente ao ID382443079, desinteresse em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Observa-se que não há por parte do embargado interesse em conciliação, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
Relativamente ao pedido de instrução e oitiva de prova testemunhal, é necessário entender que a presente lide trata somente de matéria de direito, relativa a direito contratual, no qual a parte embargante alega prescrição e juros abusivos, o que torna a prova testemunhal protelatória e desnecessária para a resolução e entendimento da presente lide.
Relativamente ao pedido de perícia contábil, a fim de comprovar suposto juro abusivo, trata-se de ônus da parte autora, conforme prevê o artigo 330 do CPC, §2º, vejamos: "Artigo 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." (grifei) Ante o exposto, indefiro os pedidos apresentados.
Intime-se a parte embargada para manifestar sobre a petição de ID401672245, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, façam-me os autos conclusos para JULGAMENTO.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
30/07/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:35
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2021 00:56
Decorrido prazo de JANSEN RODRIGUES MORAIS em 08/10/2021 23:59.
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24/10/2021 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 19/10/2021 23:59.
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12/10/2021 10:11
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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12/10/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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22/09/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 04:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2021 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
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10/02/2021 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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