TJBA - 8000336-71.2022.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
13/02/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 18:42
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 04:01
Decorrido prazo de TULIO MARCOS CAMPOS ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de 8000336_71.2022.8.05.0068. Interdição_manifestaç
-
10/10/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000336-71.2022.8.05.0068 Curatela Jurisdição: Coribe Requerente: Adevaldina Rodrigues De Sousa Advogado: Tulio Marcos Campos Araujo (OAB:MG76780) Requerido: Lucia De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: CURATELA n. 8000336-71.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: ADEVALDINA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s): TULIO MARCOS CAMPOS ARAUJO (OAB:MG76780) REQUERIDO: LUCIA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
A gratuidade da justiça encontra-se regulamentada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, onde foi parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no Código de Processo Civil (art. 98 ao 102), em consonância ao art. 1.072, inciso III, do referido diploma legal.
Desta forma, percebe-se que as questões referentes à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015, especificando as principais questões procedimentais do direito ao benefício da gratuidade, com escopo de fornecer ao indivíduo o amplo acesso à justiça, quando este não apresenta condições econômicas para arcar com as custas e demais despesas judiciais, bem como, os honorários advocatícios.
Por esta razão, a legislação processualista considera insuficiente a mera declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo a mesma, demonstrar nos autos do processo a falta de recursos financeiros para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, a parte autora foi intimada para apresentar a cópia integral da carteira de trabalho, em vista da escassez de documentação que comprove a sua condição de hipossuficiência, no entanto, manteve-se inerte.
Isto posto, entendo ser incabível a concessão de justiça gratuita em favor da interessada, consoante o argumento acima.
Na presente oportunidade, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, para parcelar as custas iniciais, em 3 (três) vezes, cujos comprovantes deverão ser acostados aos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, nos termos acima decidido, colacionando o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Após o cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Não havendo a juntada dos comprovantes de recolhimento (DAJES), retornem os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 21:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
02/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 08:04
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 08:04
Gratuidade da justiça não concedida a ADEVALDINA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *97.***.*66-72 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Documento1
-
04/09/2023 13:14
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 05:42
Decorrido prazo de TULIO MARCOS CAMPOS ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
-
12/06/2022 06:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8082608-95.2023.8.05.0001
Jaime Conceicao Sant Anna
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2023 16:55
Processo nº 8082608-95.2023.8.05.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 13:28
Processo nº 8003676-19.2024.8.05.0079
Recycle Waste Energy Tratamento de Resid...
Secretario de Fazenda do Municipio de Eu...
Advogado: Rafael Barbosa de Carvalho Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 18:13
Processo nº 8055296-18.2021.8.05.0001
Airton Ferreira da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2021 20:39
Processo nº 0502873-14.2015.8.05.0150
Unimed Seguros Saude S/A
Cooend Cooperativa de Trabalho dos Profi...
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2015 17:29