TJBA - 8005638-85.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:41
Mandado devolvido Positivamente
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:17
Expedição de intimação.
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21/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 10/12/2024 23:59.
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08/01/2025 13:42
Expedição de ato ordinatório.
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08/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:40
Expedição de ato ordinatório.
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08/01/2025 11:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
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08/01/2025 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 03/12/2024 23:59.
-
08/01/2025 11:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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07/01/2025 22:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/11/2024 23:59.
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19/12/2024 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:41
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ CITAÇÃO 8005638-85.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Municipio De Apuarema Advogado: Andre Angelo Borges Oliveira (OAB:BA22872) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005638-85.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MUNICIPIO DE APUAREMA Advogado(s): ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA (OAB:BA22872) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO Vistos e examinados.
Em que pese certificado o decurso de prazo da parte ré (id 467550146), verifico ausência de intimação específica para apresentação de Contestação.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com a Fazenda Pública e da natureza da demanda.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Cite-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, observado, em relação à Fazenda Pública, o disposto no art.183 do CPC/2015.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
08/10/2024 17:18
Expedição de citação.
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08/10/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:14
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8005638-85.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Municipio De Apuarema Advogado: Andre Angelo Borges Oliveira (OAB:BA22872) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005638-85.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MUNICIPIO DE APUAREMA Advogado(s): ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA (OAB:BA22872) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista que o polo ativo da presente demanda trata-se do Município de Apuarema, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente litígio.
Determino a remessa dos autos à 1° Vara da Fazenda Pública da comarca de Jequié, Bahia.
Remetido os autos, dê-se baixa no sistema com as devidas cautelas.
Intime-se a parte autora para que tome conhecimento sobre a presente decisão.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação, intimação e ofício.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
26/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:30
Expedição de decisão.
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16/09/2024 16:56
Declarada incompetência
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13/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
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29/08/2024 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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