TJBA - 8085463-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:36
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085463-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thalita Victoria Silva Ferreira Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085463-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THALITA VICTORIA SILVA FERREIRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
THALITA VICTORIA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que está sendo cobrada por dívida que não contraiu e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais da Autora dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID. 398697160), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 224284802), alegando preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu em síntese que: a) a autora é correntista do banco réu, tendo realizado todo o cadastro e fornecido selfie com documento de identidade; b) o cartão de crédito de titularidade da autora foi entregue no dia 08/07/2021 no endereço constante do cadastro; c) a autora utilizou a conta para realização de diversas operações bancárias; d) o débito decorre da contratação de empréstimo no valor de R$ 300,00, que não foi pago na data avençada; e) o ato praticado no exercício regular de um direito de crédito não configura dano moral.
Réplica no ID. 406477814.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
A preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a Autora não buscou solucionar a questão pelas vias administrativas, não pode prosperar em razão do que dispõe o inciso XXXV, art. 5°, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Feito este reparo, passo a abordar o mérito.
A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais da parte autora em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva.
Apesar da parte autora alegar o desconhecimento da relação obrigacional e, por via de consequência, da dívida que deu causa à negativação, os documentos colacionados aos autos e telas sistêmicas juntadas na contestação demonstram o contrário.
A jurisprudência admite que as telas sistêmicas com as informações dos serviços prestados ao consumidor sirvam como prova da relação jurídica e das obrigações contraídas.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO LÍCITA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP 11257121820168260100 SP 1125712-18.2016.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço – telefonia – asseverado desconhecimento da dívida - relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existente vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito - débito exigível - restrição legítima - dano moral não evidenciado - resultado de improcedência preservado - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028361420198260405 SP 1002836-14.2019.8.26.0405, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 23/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) No mundo contemporâneo, a conjugação da tecnologia da telecomunicação com a informática, denominada de telemática, vem se sobrepondo às práticas do passado.
O virtual passou a ter valor próprio, independente de seu suporte físico, e o Direito não poderia ficar alheio a essa transformação.
As relações jurídicas de natureza creditícia e os documentos representativos das obrigações contraídas vêm se adequando ao fenômeno da desmaterialização.
Os processos informáticos, sobretudo a Internet, são os principais paradigmas dessa nova sociedade, a digital, com uma cyber cultura, fruto de uma revolução tecnológica ainda em curso.
Ressalte-se, entretanto, que até por segurança das relações negociais, a exigibilidade das obrigações e os meios executórios pertinentes, não podem descurar de princípios consagrados no Código Civil, como a boa-fé (art. 113), a função social do negócio (art. 421) e a probidade (art. 422).
Quanto à prova de formação do vínculo contratual por computador, Silvio Venosa assim pontifica: A prova da concretização do contrato por computador, admitindo-se que não há necessidade de escritura pública, faz-se pela impressão gráfica das comunicações trocadas, quando não pelas próprias gravações nos discos magnéticos que armazenam os dados.
Essas gravações, no entanto, devem ser transcritas em linguagem vernacular.
Há necessidade, portanto, de uma decodificação dos dados, o que não apresenta maior problema.
As comprovações fática e jurídica do contrato resultam da impressão gráfica, daí derivando um documento particular (o que não impede que os cartórios de notas, já informatizados, redijam os documentos públicos da mesma forma).
In Direito Civil, 6ª ed., vol.
II, São Paulo: Saraiva, 2006, p.523.
Desse modo, as telas informáticas colacionadas aos autos constituem documento idôneo para comprovação da relação jurídica entre as partes, bem assim, a origem do crédito que deu causa à negativação.
Inegavelmente, a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito se afigura como um instrumento de constrição para cumprimento da obrigação descumprida, não em prol unicamente do credor, mas em benefício também da sociedade, considerando que o inadimplemento é reprovado pela consciência pública, por afetar a segurança jurídica que deve lastrear as relações creditícias.
Tanto que o art. 43, § 4º, do CDC, considera os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres como entidades de caráter público.
Comprovada nos autos a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, tenho que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
SALVADOR/BA, (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
24/09/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2024 23:34
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
15/09/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 06:56
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 07:28
Decorrido prazo de THALITA VICTORIA SILVA FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 07:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
27/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
18/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:55
Decorrido prazo de THALITA VICTORIA SILVA FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 02:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 11:57
Decorrido prazo de THALITA VICTORIA SILVA FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
06/08/2023 18:00
Decorrido prazo de THALITA VICTORIA SILVA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 18:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:34
Decorrido prazo de THALITA VICTORIA SILVA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 07:24
Expedição de carta via ar digital.
-
04/08/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 03:31
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
14/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 09:57
Expedição de carta via ar digital.
-
12/07/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 09:15
Expedição de decisão.
-
11/07/2023 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALITA VICTORIA SILVA FERREIRA - CPF: *58.***.*25-99 (AUTOR).
-
10/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002457-05.2018.8.05.0168
Banco Industrial do Brasil S/A
Adao Rosalino
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2018 17:00
Processo nº 0001369-60.2014.8.05.0216
Adilson Silva Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Cesar Donato da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2014 10:04
Processo nº 8000663-81.2024.8.05.0153
Gicelly Lima Ramalho Figueiredo
Joao Carlos Ramalho Figueiredo
Advogado: Joana Paula Meira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2024 09:43
Processo nº 0000702-15.2014.8.05.0074
Claudio Gilson de Albuquerque Menezes
Advogado: Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2014 12:22
Processo nº 0004488-14.2010.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil SA
Nicilene Lima de Freitas
Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2010 11:43