TJBA - 8000663-81.2024.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:33
Decorrido prazo de GICELLY LIMA RAMALHO FIGUEIREDO em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000663-81.2024.8.05.0153 Inventário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Inventariante: Gicelly Lima Ramalho Figueiredo Advogado: Joana Paula Meira Gomes (OAB:BA42233) Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura (OAB:BA28449) Inventariado: Joao Carlos Ramalho Figueiredo Herdeiro: Helen Mendes Figueiredo Herdeiro: João Victor Mendes Figueiredo Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000663-81.2024.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a parte autora requereu, antes do oferecimento de contestação, a desistência da ação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que “[o] juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação”.
A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser apresentada, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, até a sentença e independendo do consentimento do réu antes do oferecimento da contestação.
Portanto, tendo a parte autora desistido da presente ação antes da contestação, é imperativa a extinção do processo nos termos requeridos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente.
Sentença transitada em julgado no ato da publicação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo necessidade de novas providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
28/09/2024 17:09
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 14:20
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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24/05/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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