TJBA - 0000232-25.2008.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:30
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000232-25.2008.8.05.0096 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Ibirataia Impugnante: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731) Impugnado: Pericles Thiara Advogado: Jose Roberto Faria Filgueiras (OAB:BA14338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0000232-25.2008.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA IMPUGNANTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731) IMPUGNADO: PERICLES THIARA Advogado(s): JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB:BA14338) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA proposta pela BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA em face de PERICLES THIARA, pelas razões alinhadas na petição inicial.
Manifestação do impugnado ao id 6488028 - Pág. 1.
Decisão proferida em id 6488015, fixando o valor dos embargos à execução em R$ 86.350,00 (oitenta e seis mil e trezentos e cinquenta reais).
A parte autora foi devidamente intimada para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de ID. 466887071. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento do quanto determinado, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, de acordo com o vigente Código de Processo Civil, o valor da causa pode ser corrigida pelo próprio juízo, ex officio, conforme dispõe o art. 292, § 3º, CPC, não havendo utilidade na permanência deste feito.
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, incidindo ao caso o fenômeno da carência processual, forçosa, pois, a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Em harmonia com o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Expedientes de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Ibirataia/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
03/10/2024 20:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 07:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 04:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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27/06/2017 11:31
Conclusos para decisão
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22/06/2017 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2017 10:56
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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22/06/2017 10:52
Juntada de petição inicial
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25/05/2009 15:30
DOCUMENTO
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18/05/2009 12:57
DOCUMENTOAr da parte Ré
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28/04/2009 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/04/2009 11:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/03/2009 15:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOINTIMAÇÃO AO IMPUGNADO
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02/10/2008 15:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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