TJBA - 8048754-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/07/2025 03:43
Publicado Ementa em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:32
Denegada a Segurança a ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NEPOMUCENO - CPF: *57.***.*85-87 (IMPETRANTE)
-
17/07/2025 19:22
Denegada a Segurança a ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NEPOMUCENO - CPF: *57.***.*85-87 (IMPETRANTE)
-
12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:32
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
01/05/2025 10:47
Solicitado dia de julgamento
-
12/03/2025 11:01
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de 8048754_79.2024.8.05.0000
-
03/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de mandado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8048754-79.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Carlos De Oliveira Nepomuceno Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048754-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NEPOMUCENO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA NEPOMUCENO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento de seu direito à promoção para o posto de 1ºTenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.
Em suas razões iniciais, ID. 66860038, o Impetrante arguiu que é militar inativo e vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que foi promovido a 1º Sargento da PMBA quando na ativa, e ao ser transferido para a reserva remunerada, está recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período.
Asseverou que a lei 11.356/2009 chegou a restabelecer as graduações, mas em seu art. 8º expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.
Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua promoção para o posto de 1º Tenente, com a percepção de proventos com base no posto de Capitão.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
Juntou documentos de ids. 66860040 e seguintes.
O mandamus foi distribuído por sorteio à Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, que se encontra afastada, conforme certidão de id. 70534668.
Por esta razão, vieram os autos conclusos a esta Desembargadora, com fundamento no art. 41, §2º, do RITJBA, para apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro provisoriamente o benefício da gratuidade de Justiça postulado.
O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus à percepção dos proventos do posto de Capitão PM, a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Registre-se que embora a jurisprudência venha relativizando a aplicação do referido dispositivo legal nos casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, este não é o caso dos autos, já que o Impetrante, como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, caso seja deferido o pleito liminar, há risco de irrepetibilidade dos valores pagos ao Impetrante, em função do seu caráter alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifiquem-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências supra, remetam-se os autos ao gabinete da digna Relatora Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, para julgamento definitivo do feito, conforme dispõe o art. 41, § 4º, do RITJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
08/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 04:02
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
-
04/10/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
-
03/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:31
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:05
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000738-71.2024.8.05.0040
Elizete Santos
Municipio de Camamu
Advogado: Valmario Bernardes da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 15:16
Processo nº 8000064-19.2024.8.05.0194
Cleuber Ribeiro Oliveira
Municipio de Pilao Arcado
Advogado: Rafael Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 18:06
Processo nº 8000747-72.2022.8.05.0082
Jhon Kaleb Mota Valentim
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2022 20:53
Processo nº 8007830-44.2022.8.05.0146
Marilia Andrada Brito Carvalho
Instituto Brasileiro de Ensino Superior ...
Advogado: Brenda Lima Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2022 11:10
Processo nº 8000747-72.2022.8.05.0082
Banco Bradesco SA
Jamille Imbassahy Mota Valentim
Advogado: Vinicius Silva da Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 15:04