TJBA - 8000738-71.2024.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:11
Decorrido prazo de EULLA MAGALHAES CORREIA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAMAMU em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:52
Decorrido prazo de VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:08
Expedição de intimação.
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01/04/2025 07:24
Expedição de citação.
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01/04/2025 07:24
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EULLA MAGALHAES CORREIA em 18/07/2024 23:59.
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14/11/2024 19:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAMAMU em 25/07/2024 23:59.
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14/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:54
Expedição de citação.
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15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU CITAÇÃO 8000738-71.2024.8.05.0040 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camamu Autor: Elizete Santos Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Reu: Município De Camamu Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000738-71.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: ELIZETE SANTOS Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REU: MUNICÍPIO DE CAMAMU Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Defiro os auspícios da gratuidade da justiça. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Não se olvida que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos atores processuais (art. 3º, §3º, do CPC).
Contudo, considerando que ao magistrado cabe zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional, bem como que os Procuradores Municipais não possuem autonomia para transigir, não vislumbro utilidade na realização do ato, motivo pelo qual deixo de designar a referida audiência. 3.
Cite-se o ente público, perante o órgão de advocacia pública responsável, nos termos do artigo 242, §3º, do Código de Processo Civil, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em sua manifestação, deverá a parte ré informar se existe possibilidade de conciliação. 4.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 350 do Código de Processo Civil. 5.
Transcorrido o prazo para réplica, abra-se prazo de 10 (dez) dias às partes para que digam sobre a produção de provas. 6.
Tudo cumprido, havendo manifestação pela produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão, apostando etiqueta “MANIFESTAÇÃO PROVA”.
Em caso de silêncio ou manifestação pela suficiência das provas produzidas, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
04/10/2024 11:24
Expedição de citação.
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31/05/2024 14:09
Publicado Citação em 23/05/2024.
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31/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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31/05/2024 14:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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31/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:22
Expedição de citação.
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17/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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