TJBA - 0032307-68.2008.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO DOS SANTOS LOBO em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 0032307-68.2008.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Fabio Roberto Dos Santos Lobo Advogado: Flavia De Carvalho Almeida (OAB:BA27300-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0032307-68.2008.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: FABIO ROBERTO DOS SANTOS LOBO Advogado(s):FLAVIA DE CARVALHO ALMEIDA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, FIXADOS POR EQUIDADE (TEMA 1076 STJ).
INTELIGENCIA DO ART. 85, § 8o DO CPC.ADMISSIBILIDADE. 1 - A respeito dessa matéria de ordem pública, o STJ consolidou a compreensão de se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ - TEMA 1076). 2 - Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0032307-68.2008.8.05.0080.1.EDCiv, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada FABIO ROBERTO DOS SANTOS LOBO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
27/09/2024 08:51
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:34
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e provido
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24/09/2024 15:48
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e provido
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:03
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/08/2024 14:22
Solicitado dia de julgamento
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05/03/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO DOS SANTOS LOBO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 06:14
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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19/02/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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