TJBA - 8009869-23.2019.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:37
Baixa Definitiva
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27/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS MENDONCA em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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27/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009869-23.2019.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Nilza Dos Santos Mendonca Advogado: Amauri Almeida Fraga Filho (OAB:BA57219) Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio (OAB:BA49749) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8009869-23.2019.8.05.0274 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] PARTE AUTORA: NILZA DOS SANTOS MENDONCA PARTE RÉ:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682), proposta por NILZA DOS SANTOS MENDONCA.
Diante da necessidade de impulso do feito por ato da parte, a parte requerente foi intimada para cumprir diligências necessárias ao prosseguimento do feito (ID nº 40389532).
Tendo sido intimada pessoalmente (ID nº 441261873) para dar movimentação ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora se manteve inerte, consoante certidão de ID nº 462485807, o que perdura até o momento atual. É o breve relato, decido.
Conforme relato acima, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, todavia, manteve-se inerte.
Dessa forma, torna-se imperioso a conclusão pelo desinteresse da causa pela proponente.
Neste sentido, já se consolidou a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 223 DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O descumprimento do prazo assinalado no § 1º do 485 do NCPC enseja a preclusão da oportunidade de praticar o ato. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018).
Portanto, facultado à parte autora a demonstração concreta e efetiva do interesse no julgamento da causa, após mais de 30 (trinta) dias de paralisação sem qualquer manifestação processual, se esta não atende a determinação judicial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incs.
II e III, do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto e amparada no art. 485, inc.
III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, inexigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vez que este Juízo ratifica a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça então concedidos (ID nº xx).
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 18 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/10/2024 11:35
Expedição de sentença.
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19/09/2024 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 18:40
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS MENDONCA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:19
Juntada de informação
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21/09/2023 12:41
Expedição de Carta.
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28/06/2023 16:51
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 10:05
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS MENDONCA em 26/10/2022 23:59.
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02/10/2022 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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02/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 00:31
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS MENDONCA em 26/02/2021 23:59.
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16/05/2020 13:56
Publicado Despacho em 11/05/2020.
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07/05/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 15:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/02/2020 15:52
Conclusos para despacho
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28/01/2020 17:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/12/2019 01:30
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS MENDONCA em 17/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 01:39
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS MENDONCA em 04/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 20:43
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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23/11/2019 17:50
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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22/11/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 10:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/11/2019 16:48
Expedição de intimação via Sistema.
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20/11/2019 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/11/2019 09:24
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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12/11/2019 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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