TJBA - 8000521-70.2018.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:31
Expedição de ofício.
-
28/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:44
Expedição de ofício.
-
25/02/2025 18:14
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/10/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000521-70.2018.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Paulo Afonso Representado: Adriana Moreira Advogado: Silvano Vieira Rodrigues (OAB:PE33265) Representado: Linduardo Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE PAULO AFONSO PROCESSO: 8000521-70.2018.8.05.0191 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos] AUTOR:ADRIANA MOREIRA INTERDITANDO: LINDUARDO MOREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, na qual ADRIANA MOREIRA, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de seu irmão, LINDUARDO MOREIRA, sob a alegação de que o curatelando é portador de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
Capeando a inicial, vieram documentos.
Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 13840533.
Termo de audiência sob ID nº 13840533.
Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 65619968.
Nomeado curador especial, em razão da revelia do curatelando, foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 20780193.
Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 76714595. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o requerido, ora curatelando, é portador de “surdo-mudez”, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, de ID nº 65619968, indica que a parte Requerida atualmente apresenta CID F.72.1.
Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na oportunidade do interrogatório.
Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o curatelando é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do(a) interditando(a), não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do(a) Requerente como seu curador(a).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de LINDUARDO MOREIRA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, ADRIANA MOREIRA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação, a realização de empréstimos bancários e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Paulo Afonso-Ba, data de prolação registrada no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
30/09/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de SILVANO VIEIRA RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 21:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
07/07/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
04/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:21
Expedição de ofício.
-
19/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2021 12:01
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
22/06/2021 00:37
Expedição de intimação.
-
22/06/2021 00:37
Declarada incompetência
-
11/11/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/09/2020 13:50
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/07/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:54
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
22/06/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 09:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 02:07
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 11:09
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 08:18
Juntada de Ofício
-
28/08/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 13:41
Publicado Intimação em 11/06/2018.
-
14/06/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:51
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 13:24
Expedição de intimação.
-
14/03/2019 08:00
Juntada de Ofício
-
27/02/2019 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:18
Expedição de ofício.
-
25/02/2019 17:18
Expedição de intimação.
-
25/02/2019 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2018 10:27
Juntada de termo
-
10/08/2018 12:23
Juntada de mandado
-
10/08/2018 10:59
Juntada de Petição de citação
-
10/08/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2018 11:39
Juntada de Termo de audiência
-
25/06/2018 14:55
Juntada de Petição de citação
-
25/06/2018 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2018 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2018 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 15:46
Expedição de ofício.
-
07/06/2018 15:46
Expedição de citação.
-
07/06/2018 15:46
Expedição de intimação.
-
07/06/2018 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 07:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 07:08
Distribuído por sorteio
-
05/03/2018 07:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8089344-71.2019.8.05.0001
Antonio Carlos da Silva Souza
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 11:08
Processo nº 8086374-25.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Edmilson Oliveira Claudionor dos Santos
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 15:28
Processo nº 0032307-68.2008.8.05.0080
Fabio Roberto dos Santos Lobo
Estado da Bahia
Advogado: Flavia de Carvalho Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2013 02:52
Processo nº 8000933-50.2024.8.05.0139
Evaneide Alves de Araujo
Municipio de Jaguarari
Advogado: Geneilda Mourato Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 11:18
Processo nº 0032307-68.2008.8.05.0080
Estado da Bahia
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Flavia de Carvalho Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 10:03