TJBA - 8109901-74.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE ALMEIDA BISCARDE em 31/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8109901-74.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Cleonice Almeida Biscarde Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109901-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA CLEONICE ALMEIDA BISCARDE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela exequente MARIA CLEONICE ALMEIDA BISCARDE, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo com resolução de mérito por conta da prescrição.
Pois bem.
Verifica-se que as questões discutidas nos autos, necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título executivo coletivo e termo ad quem para o cálculo do reajuste, são matérias do IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 8018131-37.2021.805.0000 (Tema 18), de relatoria da eminente Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, afetado à Sistemática dos Recursos Repetitivos, consoante acórdão disponibilizado no DJE em 12 de setembro de 2023, in verbis: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976 , INCISOS I E II , DO CPC.
OCORRÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TÊM EM COMUM A CONTROVÉRSIA SOBRE A TESE JURÍDICA A SER DISCUTIDA NESTE INCIDENTE, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CAPAZ DE CAUSAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INCIDENTE ADMITIDO. 1.O objetivo primordial do presente incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 e 976, I e II do Código de Processo Civil. 2.
Embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa – ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a. 3.
Do mesmo modo existem várias decisões conflitantes neste Egrégio Tribunal sobre o termo final do reajuste da URV, algumas impõe a Lei n°. 7.622, de abril de 2000 como limite temporal, outras a Lei nº 8.889/03 e outras a Lei nº 7.250/98. 4.
Nesse contexto, não há como ignorar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, afinal, em que pese a existência de definição de teses nos Tribunais Superiores sobre as questões em análise, os Órgão Julgadores deste Tribunal possuem decisões em sentidos opostos tanto acerca da legitimidade para executar o título coletivo quanto em relação ao marco temporal final do reajuste da URV. 5.
Ressalta-se que o julgamento do mérito do Incidente compete à relatora originária, consoante se depreende do §1º do art. 206 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, por maioria, para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV.” A latere, em 14/11/2023, foi proferida decisão monocrática, disponibilizada no DJE de 17/11/2023, com determinação de suspensão do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou neste Tribunal, em que se discutam as questões jurídicas objetos do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A propósito: “(…) Registro que as questões submetidas a julgamento são: 1.
Legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para deflagração da execução individual do título judicial coletivo, independente da associação/filiação do representado à APLB.
TEMA 948 do STJ e TEMA 823 do STF (RE 883.642). 2.
Termo ad quem para o cálculo do reajuste.
Perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
Lei 8.880/94.
Reestruturação das carreiras do poder executivo.
Leis estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003.
Limitação temporal conforme definido pelo STF no RE 561836. (…) Diante dessas circunstâncias, preservando a segurança jurídica e a fim de evitar decisões conflitantes, na forma do art. 982 do CPC, combinado com o art. 218, §8º, IV, e art. 219, ambos do RITJBA, determino: I.
A suspensão, pelo prazo máximo de um ano, do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou neste Tribunal, em que se discuta as questões jurídicas objetos deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ex vi art. 980 do CPC; (...)” Diante do exposto, determino a suspensão deste processo e remessa dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível onde deverão permanecer até o trânsito em julgado do IRDR n. 8018131-37.2021.805.0000 (tema 18).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
-
13/09/2024 12:51
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2024 12:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 6
-
07/03/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2022 10:26
Conclusos #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000384-68.2013.8.05.0235
Municipio de Sao Francisco do Conde
Maria Celia dos Santos
Advogado: Fabiano Souza de Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 15:28
Processo nº 0000384-68.2013.8.05.0235
Maria Celia dos Santos
Municipio de Sao Francisco do Conde
Advogado: Fabiano Souza de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2013 11:14
Processo nº 0000951-80.2009.8.05.0125
Fazenda Publica Estadual
Luciano de Jesus Oliveira
Advogado: Jaime Octavio Nascimento de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2008 12:21
Processo nº 8066074-18.2019.8.05.0001
Flavio dos Santos Horacio
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 01:17
Processo nº 8109901-74.2022.8.05.0001
Maria Cleonice Almeida Biscarde
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2022 01:57