TJBA - 0796716-06.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:45
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0796716-06.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Marcus Vinicius Grisi Pessoa Advogado: Felipe Pessoa Paiva (OAB:BA38776) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Fone: 71-3320-6676 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0796716-06.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: MARCUS VINICIUS GRISI PESSOA Conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Executada para tomar conhecimento da certidão ID 471443417, e proceder a complementação das custas cartorárias no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria -
30/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:09
Desentranhado o documento
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30/10/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0796716-06.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marcus Vinicus Grisi Pessoa Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0796716-06.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Marcus Vinicus Grisi Pessoa Advogado(s): SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
02/10/2024 16:08
Expedição de carta via ar digital.
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02/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:39
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 14:39
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:45
Arquivado Provisoramente
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23/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/11/2020 00:00
Publicação
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18/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2020 00:00
Por decisão judicial
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21/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2020 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/11/2018 00:00
Mero expediente
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12/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/11/2018 00:00
Mero expediente
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08/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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