TJBA - 0008593-88.2010.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 02:47
Decorrido prazo de POLIANNY PABLINNE LIMA SOBRAL em 28/03/2025 23:59.
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13/06/2025 02:29
Decorrido prazo de POLIANNY PABLINNE LIMA SOBRAL em 28/03/2025 23:59.
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11/06/2025 01:46
Decorrido prazo de POLIANNY PABLINNE LIMA SOBRAL em 14/03/2025 23:59.
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11/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO em 14/03/2025 23:59.
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11/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES LUCCHESE em 14/03/2025 23:59.
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/05/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/05/2025 19:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES em 14/03/2025 23:59.
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09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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14/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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02/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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02/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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02/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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02/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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24/02/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:36
Juntada de Alvará
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13/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:25
Juntada de informação
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01/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:07
Decorrido prazo de IAN VICTOR TRINDADE DE ALCANTARA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:19
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO DE RESENDE em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:19
Decorrido prazo de POLIANNY PABLINNE LIMA SOBRAL em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 20:38
Decorrido prazo de POLIANNY PABLINNE LIMA SOBRAL em 02/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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22/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:56
Outras Decisões
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03/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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03/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/01/2024 09:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA PIAU em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:23
Decorrido prazo de ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:23
Decorrido prazo de EDMA MONICA DA SILVA PIAU em 05/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:39
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 18:41
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0008593-88.2010.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barreiras Executado: Ian Victor Trindade De Alcantara Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:BA27009) Advogado: Elisiomar Batista Gomes (OAB:BA27012) Executado: Bruno Roberto De Resende Advogado: Maria Aparecida Da Silva Piau (OAB:BA19633) Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:BA27009) Advogado: Elisiomar Batista Gomes (OAB:BA27012) Executado: Polianny Pablinne Lima Sobral Advogado: Maria Aparecida Da Silva Piau (OAB:BA19633) Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:BA27009) Advogado: Elisiomar Batista Gomes (OAB:BA27012) Exequente: Thiago Kaique Nunes Monteiro Advogado: Maria De Fatima Nunes (OAB:BA25297) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0008593-88.2010.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: THIAGO KAIQUE NUNES MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA NUNES EXECUTADO: IAN VICTOR TRINDADE DE ALCANTARA, BRUNO ROBERTO DE RESENDE, POLIANNY PABLINNE LIMA SOBRAL Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DA SILVA PIAU, EDMA MONICA DA SILVA PIAU, ELISIOMAR BATISTA GOMES, ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, de decisium outrora transitada em julgado, em que os executados foram condenados solidariamente em danos morais, face ao abominável sofrimento que estes, de maneira irresponsável, ocasionaram ao exequente.
Alhures a execução se protraiu no tempo, face as escusas descomedidas dos executados em burlar o cumprimento do julgado.
Atualmente já se verifica um novo cenário, em que os executados já possuem fonte de renda própria, podendo assim, arcar e compensar os danos outrora causados ao exequente.
Nesse passo, destaco que o CPC de 1973 tratava o saldo de salário como matéria absolutamente impenhorável.
Entrementes, o art. 833, do Código de Processo Civil Vigente, relativizou à matéria da impenhorabilidade, desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
Nessa direção, tem decidido reiteradas vezes o STJ, que se firmou no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Quanto ao valor mínimo (50 salários) previsto no parágrafo 2º do art. 833, do CPC, o Relator do EREsp nº 1874222/DF, Ministro João Otávio de Noronha, também entendeu pela relativização do referido valor, por entender que: "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família".
Segue Ementa do referido julgado, datado de 19 de abril de 2023, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Relator João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento 19/04/2023.
Data da Publicação: 24/05/2023.
Como fora acima demonstrado, a flexibilização da impenhorabilidade de salários está adstrito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para o devedor e para o credor, devendo o caso concreto ser analisado de maneira individual, a fim de assegurar a dignidade do devedor e o pagamento da execução.
Restou comprovado que atualmente os executados, de maneira ponderada, e assegurando a manutenção de uma vida digna para os mesmos, podem mensalmente amortizar a execução, na porção do quantum recebido por cada um.
In casu, este juízo, pautado na razoabilidade e na proporcionalidade, tendo como lume a teoria do mínimo existencial e o princípio da satisfação da execução, considerando ainda a inviabilidade de outros meios executórios, resolve fixar a porção de 15% de desconto sobre o saldo de salário dos executados, até que os mesmos comuniquem outro meio de satisfação da obrigação, ou até que a mesma esteja satisfeita.
Feitas as referidas ponderações passo a apreciar os pedidos de desbloqueios agitados pelos executados.
Como se verificou, houve bloqueio judicial do valor de R$ 845,21 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos) da conta do executado Ian Victor.
Considerando que o referido executado é servidor estadual, percebendo renda mensal como policial militar no valor de R$ 4.020,79 (quatro mil, vinte reais e setenta e nove centavos), e que 15% do referido valor, corresponde a quantia de R$ 603,11 (seiscentos e três reais e onze centavos), determino a secretaria que promova a liberação apenas da quantia de R$ 242,09 (duzentos e quarenta e dois reais e nove centavos), que corresponde ao valor excedente bloqueado, nos termos da decisão em tela.
Quanto ao executado Bruno Roberto, observa-se que o mesmo demonstrou perceber renda média salarial no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mais comissões.
No caso do referido executado, foi bloqueado de sua conta a quantia de R$ 3.312,62 (três mil, trezentos e doze reais e sessenta e dois centavos), ou seja, quantia superior a porcentagem acima fixada, o que poderá comprometer a sua subsistência digna.
Dessa maneira, determino a secretaria que mantenha em conta judicial a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que corresponde à 15% da renda mensal aferida pelo executado em tela, e por conseguinte, promova a liberação do remanescente, R$ 2.952,62 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Quanto ao bloqueio realizado sobre os bens móveis do deste executado, destaco primeiramente que, embora o documento de ID 297178820, denominado de “acordo de uso veículo”, não tenha força probatória, uma vez que teria sido assinado apenas pelo executado e seu empregador, sem qualquer registro cartorário, há que se considerar a atividade desenvolvida por ele (vendedor externo), tendo o mesmo que se deslocar para várias cidades da região oeste, e que o veículo bloqueado poderá, efetivamente, comprometer o desenvolvimento de suas atividades laborais, razão pela qual, por hora, determino o desbloqueio do veículo VW/GOL 1.0, placa policial JIT0896.
De outro lado, entende esse juízo pela manutenção do bloqueio da moto, modelo Yamaha/YBR 125, placa policial PSJ1245, e por conseguinte, após avaliação do valor da mesma, a sua transferência para o nome do exequente, como forma de abatimento da execução.
Por fim, tendo como finalidade o cumprimento e efetividade da decisão em tela, determino a expedição de ofício para o ente pagador do salário do executado Ian Vitor Trindade de Alcântara, e para a empresa em que o executado Bruno Roberto de Resende encontra-se trabalhando, a fim de que promovam a retenção mensal dos salários percebidos por eles, na porção de 15% (QUINZE POR CENTO), e transfiram para a conta bancária a ser informada nos autos pelo exequente.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, devendo o exequente, no prazo de 10 dias, informar nos autos conta para recebimento dos valores fixados na presente decisão.
P.I.C.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
08/11/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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20/11/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
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05/10/2022 00:00
Petição
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20/09/2022 00:00
Petição
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20/09/2022 00:00
Publicação
-
16/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 00:00
Petição
-
14/09/2022 00:00
Mero expediente
-
12/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2022 00:00
Petição
-
10/09/2022 00:00
Petição
-
10/09/2022 00:00
Petição
-
08/09/2022 00:00
Petição
-
08/09/2022 00:00
Petição
-
08/09/2022 00:00
Petição
-
08/09/2022 00:00
Petição
-
09/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Publicação
-
05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Mero expediente
-
17/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2021 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 00:00
Liminar
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11/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2020 00:00
Petição
-
21/01/2020 00:00
Publicação
-
17/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2020 00:00
Liminar
-
11/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2016 00:00
Conclusão
-
08/01/2016 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Recebimento
-
10/09/2015 00:00
Publicação
-
09/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
04/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2015 00:00
Mero expediente
-
20/12/2013 00:00
Petição
-
16/09/2013 00:00
Conclusão
-
16/09/2013 00:00
Recebimento
-
10/09/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
27/08/2013 00:00
Publicação
-
23/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2013 00:00
Mero expediente
-
16/07/2013 00:00
Petição
-
18/12/2012 00:00
Petição
-
01/12/2012 00:00
Publicação
-
29/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2012 00:00
Mero expediente
-
21/11/2012 00:00
Mero expediente
-
04/10/2012 00:00
Petição
-
04/10/2012 00:00
Publicação
-
02/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2012 00:00
Mero expediente
-
13/09/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/07/2012 12:07
Mandado
-
11/07/2012 10:58
Mandado
-
16/05/2012 08:57
Mandado
-
14/05/2012 12:36
Expedição de documento
-
10/05/2012 11:54
Remessa
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16/02/2012 15:56
Protocolo de Petição
-
13/02/2012 09:04
Conclusão
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09/05/2011 14:45
Recebimento
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03/05/2011 12:22
Remessa
-
27/04/2011 00:07
Publicado pelo dpj
-
26/04/2011 09:58
Enviado para publicação no dpj
-
19/04/2011 13:53
Mero expediente
-
19/04/2011 09:27
Conclusão
-
19/04/2011 08:53
Recebimento
-
11/04/2011 09:04
Entrega em carga/vista
-
04/04/2011 13:53
Mero expediente
-
31/03/2011 12:23
Conclusão
-
31/03/2011 12:22
Recebimento
-
21/03/2011 17:00
Entrega em carga/vista
-
18/03/2011 01:33
Publicado pelo dpj
-
17/03/2011 11:48
Enviado para publicação no dpj
-
16/03/2011 13:55
Procedência
-
10/03/2011 15:00
Mero expediente
-
18/02/2011 13:48
Mandado
-
18/02/2011 01:53
Publicado pelo dpj
-
17/02/2011 11:41
Enviado para publicação no dpj
-
17/02/2011 10:41
Mandado
-
16/02/2011 08:16
Mero expediente
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30/12/2010 10:38
Conclusão
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21/12/2010 12:57
Distribuição
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21/12/2010 12:57
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2010
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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