TJBA - 8127096-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2025 09:30
Comunicação eletrônica
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8127096-72.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Eduardo Cardoso De Oliveira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Jose Rodrigo Fernandes De Oliveira Lopes (OAB:BA65717) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Requerente: Carlos Eugenio Neri Miranda Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Jose Rodrigo Fernandes De Oliveira Lopes (OAB:BA65717) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Requerente: Wellington Dos Santos Oliveira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Jose Rodrigo Fernandes De Oliveira Lopes (OAB:BA65717) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Processo nº 8127096-72.2022.8.05.0001 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO DE OLIVEIRA, CARLOS EUGENIO NERI MIRANDA, WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte requerente para comprovar o pagamento das custas de desarquivamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 8 de outubro de 2024. p.p.
MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS Servidor Judiciário Samuel Cersosimo Secretário -
09/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 23:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
17/06/2024 19:40
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO NERI MIRANDA em 28/05/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:40
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:39
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO NERI MIRANDA em 28/05/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:39
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:27
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:26
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
27/05/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/05/2024 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
12/05/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:14
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8127096-72.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Eduardo Cardoso De Oliveira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Jose Rodrigo Fernandes De Oliveira Lopes (OAB:BA65717) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Requerente: Carlos Eugenio Neri Miranda Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Jose Rodrigo Fernandes De Oliveira Lopes (OAB:BA65717) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Requerente: Wellington Dos Santos Oliveira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Jose Rodrigo Fernandes De Oliveira Lopes (OAB:BA65717) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8127096-72.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Promoção / Ascensão] Reclamante: REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO DE OLIVEIRA e outros (2) Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA-P
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, servidores públicos estaduais, aduzem que teve reconhecido o direito a retroação da data de progressões funcionais deferidas administrativamente para 01/02/2018 e 01/02/2019, após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8009284-17.2019.8.05.0000.
Contudo, mesmo implementando os efeitos funcionais retroativos àquela data, o Réu fixou a retroação dos efeitos financeiros à data de impetração do mandamus, ou seja, em 16/05/2019.
Requerem, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença entre a fixação dos efeitos financeiros à data de progressão em 01/02/2018 e 01/02/2019, respectivamente, acrescido de juros e correção monetária.
Citado, o réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório.
Decido.
Dito isso, trata-se a controvérsia acerca da cobrança pela parte Autora da retroação de efeitos financeiros da progressão funcional retroativa, a qual foi deferida no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8009284-17.2019.8.05.0000.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Assim, o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, Lei 6.677/94, prevê que o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, e irá compor a remuneração do servidor, juntamente com outras vantagens, vejamos: Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Percebe-se, portanto, que o vencimento, e consequentemente a remuneração, são indissociáveis do exercício do cargo público, diante do seu inafastável caráter contraprestativo.
No caso em tela, a pretensão autoral se baseia na impossibilidade de retroação dos efeitos funcionais sem a retroação dos respectivos efeitos financeiros da progressão funcional.
Não se almeja nesta lide, como rebateu o Réu, a verificação se presentes está o direito à progressão, uma vez que essa já foi implementada, conforme se extrai das Portarias colacionadas, na qual os Autores obtiveram a retroação dos efeitos funcionais de sua progressão funcional a data de 01/02/2018 e 01/02/2019 (ID num. 224245953 e 224245954).
Assim, tem-se como ilegal a limitação dos efeitos financeiros retroativos da progressão obtida pela parte Autora à 16 de maio de 2019, uma vez que seus efeitos funcionais retroagiram à data correta, em razão do indissociável caráter remuneratório presente nas progressões funcionais.
Portanto, comprovado o direito da parte Autora, bem como por eles não terem recebido as parcelas retroativas referentes à implantação de sua progressão funcional, manifesta-se procedente a cobrança da diferença das vantagens pecuniárias quanto ao período entre 01/02/2018 e 16/05/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas relativas à implantação da progressão funcional dos Autores, especificamente, quanto ao período de sua promoção até a data de 16/05/2019, com respaldo em todos os efeitos financeiros, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 9 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
09/11/2023 21:37
Comunicação eletrônica
-
09/11/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 21:37
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 11:46
Expedição de citação.
-
19/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004961-09.2023.8.05.0103
Vitoria Maria Santos Silva
Glicia Santos Silva
Advogado: Otto Edgard Silva Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2023 21:45
Processo nº 8077801-66.2022.8.05.0001
Luana Domiciano da Conceicao
Aline Martinez Muniz dos Santos
Advogado: Jessica Egeria Lordelo Vale Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2022 17:32
Processo nº 8000690-09.2016.8.05.0165
Sebastiao Lacerda de Morais
Municipio de Medeiros Neto-Ba
Advogado: Artur Monteiro Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2016 18:36
Processo nº 8005873-11.2020.8.05.0103
Maria Lucia Ramires Ipuchima
Jose Castro Ramires
Advogado: Caroline Ramires Ipuchima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2020 15:09
Processo nº 8076118-28.2021.8.05.0001
Marilene Lima de Oliveira Barreto
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 19:27