TJBA - 8017350-80.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:11
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 09:26
Expedição de decisão.
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31/03/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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06/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:08
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2024 10:15
Expedição de decisão.
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18/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8017350-80.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Daniel Campos Carneiro Mehlem Advogado: Raisa Victoria Guedes De Aguiar Ribeiro (OAB:BA37612) Exequente: Pablo De Novaes Monteiro Advogado: Raisa Victoria Guedes De Aguiar Ribeiro (OAB:BA37612) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8017350-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM e outros Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO (OAB:BA37612) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I Os autores DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM e PABLO DE NOVAES MONTEIRO deram início ao cumprimento de sentença (ID 118688265) oriundo desta ação, a título de obrigação de pagar, a percepção de crédito no montante de R$ 1.393.318,07 (hum milhão, trezentos e noventa e três mil, trezentos e dezoito reais e sete centavos), atualizado até julho/2021.
Apresentaram planilha de cálculos. (ID 118688266 e 118688268) O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (IDs 427299323) reclamando excesso de execução sob alegação de que os exequentes calcularam de forma equivocada a substituição de função, impugnou ainda a correção monetária e os juros aplicados.
Apresentou planilha de cálculos. (ID 427304541) Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte autora alegou que não assiste qualquer razão ao Estado, uma vez que a planilha de cálculos apresentada goza de justa precisão e concretude. (ID 443466229). É o que basta para decidir.
II A parte ré reputa que o valor devido, considerando as supressões necessárias a serem efetuadas, resulta na soma de R$ 1.277.413,00 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e treze reais).
Consequentemente, rejeita o valor total sustentado por essa parte autora de R$ 1.393.318,07 (hum milhão, trezentos e noventa e três mil, trezentos e dezoito reais e sete centavos), atualizado até julho/2021.
Diante da divergência apurada, tenho que os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia apresentam os valores corretos.
Com efeito, houve adequação da base de cálculo para valores agasalhados por lei, conforme indicado, não tendo os cálculos apresentados pela parte exequente levado em consideração aquelas determinações legais.
Por essa razão, reputo a quantia exequenda de R$ 1.277.413,00 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e treze reais), atualizado até julho de 2021. consentânea com a situação dos autos (ID 427304541).
DISPOSITIVO Expeça-se ofício requisitório de precatório para a autora DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM no valor de R$ 631.293,31 (seiscentos e trinta e um mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) e para PABLO DE NOVAES MONTEIRO no valor de R$ 646.119,69 (seiscentos e quarenta e seis mil, cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até julho de 2021, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Determino a condenação da parte executada em honorários sucumbenciais, que ora fixo em R$ 102.193,04 (cento e dois mil, cento e noventa e três reais e quatro centavos), correspondente a 8% do montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, II, conforme comando sentencial, que determinou que a percentual deveria ser estabelecido quando da liquidação do julgado (ID 96195559).
Noutro giro, condeno os exequentes em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 11.590,51 (onze mil quinhentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, I do Código de Processo Civil.
Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Expedido os ofícios, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 -
30/09/2024 12:00
Expedição de decisão.
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23/09/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 12:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/08/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 20:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 08:23
Juntada de Ofício
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29/10/2021 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2021 23:59.
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28/10/2021 11:05
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM em 09/08/2021 23:59.
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28/10/2021 09:08
Decorrido prazo de PABLO DE NOVAES MONTEIRO em 09/08/2021 23:59.
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01/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:49
Expedição de decisão.
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01/10/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 05:37
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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28/07/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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14/07/2021 18:01
Expedição de decisão.
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14/07/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 16:49
Outras Decisões
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14/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
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13/07/2021 21:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/04/2021 00:42
Decorrido prazo de PABLO DE NOVAES MONTEIRO em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:42
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:42
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 14/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:31
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 12/04/2021 23:59.
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20/03/2021 07:26
Publicado Sentença em 19/03/2021.
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20/03/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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17/03/2021 20:49
Expedição de sentença.
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17/03/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 16:36
Expedição de intimação.
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16/03/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 16:36
Expedição de intimação.
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16/03/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 16:36
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 12:41
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM em 19/08/2020 23:59:59.
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30/12/2020 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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17/11/2020 16:41
Conclusos para despacho
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17/11/2020 16:31
Expedição de intimação via Sistema.
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17/11/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2020 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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01/08/2020 02:38
Expedição de intimação via Sistema.
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01/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 13:10
Conclusos para decisão
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06/11/2019 22:07
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 18:48
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2019 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 16:11
Expedição de citação.
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12/08/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 13:56
Conclusos para despacho
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16/06/2019 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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