TJBA - 8013760-82.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:21
Baixa Definitiva
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24/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8013760-82.2023.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Advogado: Tiago Dos Reis Ferro (OAB:MS13660) Executado: Silvano Goncalves Santos Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8013760-82.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793), TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660) EXECUTADO: SILVANO GONCALVES SANTOS NETO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos, conjuntamente, e informaram a realização de composição amigável.
Na oportunidade, por seu turno, acostaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 139, inciso V, do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos à autocomposição.
Dito isso, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito.
Outrossim, se for o caso, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBJus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, se necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Caso seja requerido, proceda-se ao cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o veículo.
Honorários advocatícios nos moldes acordados entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação.
Caso existam apenas custas remanescentes, ficam dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, em caso de descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício à sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8013760-82.2023.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Advogado: Tiago Dos Reis Ferro (OAB:MS13660) Executado: Silvano Goncalves Santos Neto Ato Ordinatório: Processo Nº 8013760-82.2023.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS EXECUTADO: SILVANO GONCALVES SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - DENOTA-SE, que, ao compulsar os autos verifica-se que não houve retorno dos Mandados de Citação expedido pelo ID número 429101216 em 29 de janeiro de 2024, razão pela qual aguarda-se o retorno do respectivo mandado.
Eu, Gabriel C.
Franciosi, estagiário de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 03 de abril de 2024. 1ª VARA CÍVEL Documento assinado digitalmente -
16/10/2024 16:04
Homologada a Transação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8013760-82.2023.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Advogado: Tiago Dos Reis Ferro (OAB:MS13660) Executado: Silvano Goncalves Santos Neto Ato Ordinatório: Processo Nº 8013760-82.2023.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS EXECUTADO: SILVANO GONCALVES SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - DENOTA-SE, que, ao compulsar os autos verifica-se que não houve retorno dos Mandados de Citação expedido pelo ID número 429101216 em 29 de janeiro de 2024, razão pela qual aguarda-se o retorno do respectivo mandado.
Eu, Gabriel C.
Franciosi, estagiário de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 03 de abril de 2024. 1ª VARA CÍVEL Documento assinado digitalmente -
30/09/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/07/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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13/04/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 18:11
Decorrido prazo de SILVANO GONCALVES SANTOS NETO em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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31/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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29/12/2023 21:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/12/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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19/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:29
Expedição de citação.
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27/11/2023 22:34
Expedição de citação.
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27/11/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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