TJBA - 8000786-46.2019.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de VALDILEA SANTOS OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JEFERSON EUGENIO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 8000786-46.2019.8.05.0059 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Coaraci Exequente: Valdilea Santos Oliveira Advogado: Eduardo Jose Da Silva Neto (OAB:BA14581) Executado: Jeferson Eugenio Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8000786-46.2019.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI EXEQUENTE: VALDILEA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO JOSE DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE DA SILVA NETO (OAB:BA14581) EXECUTADO: JEFERSON EUGENIO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando o tempo de tramitação da presente ação e a possibilidade de modificação fática (p. ex: adimplemento no curso da demanda), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar se possui interesse no prosseguimento do feito, o que deverá estar acompanhado dos requerimentos necessários para efetivação da tutela jurisdicional, não bastando, portanto, o mero pedido de prosseguimento.
Assim, no mesmo prazo, deverá apresentar/atualizar o contato telefônico (seu e do requerido).
Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar/declarar se o débito ainda existe e colacionar planilha atualizada.
Ciente a parte autora que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como perda superveniente do interesse processual e resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentada manifestação, com fulcro no art. 139, V, do CPC, DESIGNE-SE audiência para semana estadual de conciliação, no dia 30.10.2024, conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
Atente-se o Oficial de Justiça que a intimação das partes poderá ocorrer através dos meios eletrônicos - art. 5º, §2º, da Lei de Alimentos e conforme Resolução nº 354, do CNJ, e Ato Conjunto nº 20, do TJ/BA, de modo a garantir celeridade.
Saliente-se às partes que a participação na audiência deverá ocorrer de forma PRESENCIAL, salvo comprovada a impossibilidade, hipótese em que a participação poderá ocorrer através do link: https://call.lifesizecloud.com/4956722.
Ciente a parte autora que a ausência à audiência importará em EXTINÇÃO do processo.
Ciente o réu que a ausência importará em REVELIA.
Do contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Coaraci, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
28/09/2024 04:53
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
28/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 23:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 17:51
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 10:15
Publicado Despacho em 17/04/2020.
-
06/04/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
17/04/2020 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2020 16:02
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/04/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 16:01
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/11/2019 15:23
Mero expediente
-
05/11/2019 08:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000242-39.2006.8.05.0064
Aziel Pereira de Cerqueira
Banco Original S/A
Advogado: Cibelle Costa Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2013 10:46
Processo nº 8001177-70.2024.8.05.0141
Alvirene dos Santos Sampaio Ribeiro
Municipio de Jequie
Advogado: Joseane Pires Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 12:53
Processo nº 8001177-70.2024.8.05.0141
Alvirene dos Santos Sampaio Ribeiro
Municipio de Jequie
Advogado: Brenda Barreto Pedreira Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2024 17:38
Processo nº 8000536-57.2017.8.05.0261
Josiana dos Santos Gonsalves
Municipio de Tucano
Advogado: Kallil Miranda de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2017 11:27
Processo nº 8019550-97.2018.8.05.0000
Joao Felipe Oliveira de Menezes
Estado da Bahia
Advogado: Kauana Fonseca Nunes Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 15:08