TJBA - 8035318-26.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/03/2025 11:58
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 11:58
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA PAOLA CARAMORI em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:53
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0020626-0)
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23/01/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:55
Outras Decisões
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27/11/2024 00:27
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA PAOLA CARAMORI em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8035318-26.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alessandra Paola Caramori Advogado: Amanda Vieira De Carvalho (OAB:SP180835-A) Apelante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035318-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: ALESSANDRA PAOLA CARAMORI Advogado(s): AMANDA VIEIRA DE CARVALHO (OAB:SP180835-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68659867) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, IV, alínea b, do CPC/2015, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida (ID 67089449).
O recurso foi contraminutado (ID 70536097). É o relatório.
O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.
Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.
SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 04 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:39
Recurso Especial não admitido
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03/10/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 06:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA PAOLA CARAMORI em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2024 06:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:33
Conhecido em parte o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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