TJBA - 0031036-29.1992.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0031036-29.1992.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A., CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA EXECUTADO: HAYRO ABREU BATISTA, GERALDO BAPTISTA ABREU Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se os autos.
Salvador, 3 de abril de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 -
15/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:53
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:53
Decorrido prazo de HAYRO ABREU BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:53
Decorrido prazo de GERALDO BAPTISTA ABREU em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:53
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:54
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:54
Decorrido prazo de HAYRO ABREU BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:54
Decorrido prazo de GERALDO BAPTISTA ABREU em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:54
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0031036-29.1992.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Exequente: Construtora E Incorporadora H G Ltda Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Executado: Hayro Abreu Batista Executado: Geraldo Baptista Abreu Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0031036-29.1992.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A., CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA EXECUTADO: HAYRO ABREU BATISTA, GERALDO BAPTISTA ABREU Vistos etc.
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. interpôs embargos de declaração em face da sentença lançada aos fólios, alegando, em resumo, que desde o início da demanda, diligenciou o feito, jamais abandonando a causa ou sendo inerte quanto aos atos a serem praticados com fito de dar efetividade à lide executiva.
Assim, requer sejam julgados procedentes os seus embargos, para os fins de ver reformada a decisão.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração somente poderá ocorrer em sede de apelação.
Nesses termos, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
07/01/2025 09:41
Expedição de sentença.
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19/12/2024 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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02/11/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA em 01/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0031036-29.1992.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Exequente: Construtora E Incorporadora H G Ltda Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Executado: Hayro Abreu Batista Executado: Geraldo Baptista Abreu Sentença: SENTENÇA Processo: 0031036-29.1992.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A., CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA EXECUTADO: HAYRO ABREU BATISTA, GERALDO BAPTISTA ABREU Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BANEB S.A., CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA contra HAYRO ABREU BATISTA, GERALDO BAPTISTA ABREU.
A execução é fundada em duplicatas, devidamente protestadas, como título executivo.
No ID. 282817621, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 13 de maio de 2014, se limitando a autora a juntar procurações, sem apontar diligências para o deslinde do feito.
Note-se que até a presente data os réus sequer foram citados.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em duplicatas, devidamente protestadas, como título executivo, título executivo cuja prescrição opera-se em três anos, conforme o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968.
Art. 18.
A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - Contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APL 19.***.***/7770-74/DF, Sexta Turma Cível, Relator: Des.
Carlos Rodrigues, DJe: 17/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TREINAL.
RECONHECIMENTO. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em duplicata, na qual a parte executada figura como avalista.
Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente; 2.
Para que seja considerada prescrição intercorrente é preciso que tenha sido anteriormente interrompida a prescrição por algum ato, a exemplo do art. 202 do CC/02. [...] Execução que permaneceu no arquivo provisório durante, aproximadamente, sete anos sem qualquer manifestação do exequente, tendo transcorrido por completo o prazo prescricional, que, no caso, deve ser trienal, com base no art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, aplicável às duplicatas [...].
Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput do CPC. (APL 00006219019958190026/RJ, Sexta Câmara Cível, Relatora: Desa.
Teresa de Andrade Castro Neves, DJe: 02/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL TREINAL.
DETERMINAÇÃO PARA PARTE EXEQUENTE SE MANIFESTAR EM CINCO DIAS.
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PROCURADOR DESTA DOIS DIAS APÓS ESTA DECISÃO.
DEVOLUÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANO.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. [...] Sendo pretensão é edificada em execução de duplicatas mercantis, as quais possuem prazo prescricional de três anos, conforme artigo 18, inciso I da Lei 5.474/68, a inércia da parte em impulsionar o feito por tempo superior aquele, caracteriza a prescrição intercorrente e impõe a extinção da demanda. [...].
RECURSO PROVIDO. (AI *01.***.*77-64/SC, Quinta Câmara de Direito Comercial, Relator: Des.
Guilherme Nunes Born, DJe: 29/08/2013).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas duplicatas que instruem a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 -
30/09/2024 11:51
Expedição de sentença.
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19/09/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:01
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:01
Decorrido prazo de HAYRO ABREU BATISTA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:01
Decorrido prazo de GERALDO BAPTISTA ABREU em 03/07/2024 23:59.
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02/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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02/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:17
Expedição de despacho.
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24/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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30/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
10/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 00:00
Mero expediente
-
09/12/2021 00:00
Petição
-
29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Publicação
-
29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 00:00
Mero expediente
-
28/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
07/10/2021 00:00
Publicação
-
05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 00:00
Mero expediente
-
22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2021 00:00
Petição
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 00:00
Mero expediente
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Publicação
-
23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Mero expediente
-
01/07/2021 00:00
Petição
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2021 00:00
Petição
-
18/06/2021 00:00
Publicação
-
16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/01/2020 00:00
Publicação
-
29/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 00:00
Petição
-
21/01/2020 00:00
Mero expediente
-
08/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
12/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 00:00
Mero expediente
-
21/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
20/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2019 00:00
Publicação
-
18/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2019 00:00
Recebimento
-
16/09/2019 00:00
Remessa
-
11/06/2015 00:00
Recebimento
-
10/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
09/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
09/06/2015 00:00
Petição
-
09/06/2015 00:00
Recebimento
-
01/06/2015 00:00
Publicação
-
28/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2015 00:00
Liminar
-
06/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2015 00:00
Petição
-
06/02/2015 00:00
Petição
-
28/04/2014 00:00
Publicação
-
24/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2014 00:00
Mero expediente
-
06/12/2013 00:00
Recebimento
-
03/12/2013 00:00
Mero expediente
-
13/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2013 00:00
Petição
-
01/10/2013 00:00
Publicação
-
27/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2013 00:00
Recebimento
-
26/09/2013 00:00
Mero expediente
-
18/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2013 00:00
Petição
-
15/08/2012 00:00
Publicação
-
13/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
31/05/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
04/05/2012 00:00
Recebimento
-
04/05/2012 00:00
Mero expediente
-
13/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2012 00:00
Petição
-
26/09/2011 11:57
Expedição de documento
-
03/02/2011 15:15
Expedição de documento
-
28/01/2011 09:47
Protocolo de Petição
-
14/01/2011 00:55
Publicado pelo dpj
-
13/01/2011 17:34
Enviado para publicação no dpj
-
13/01/2011 15:43
Expedição de documento
-
07/01/2011 09:29
Recebimento
-
17/12/2010 07:31
Conclusão
-
17/12/2010 07:22
Processo autuado
-
15/12/2010 13:20
Recebimento
-
13/12/2010 18:38
Remessa
-
13/12/2010 17:50
Redistribuição
-
10/12/2010 18:59
Mudança de Classe Processual
-
16/08/2010 15:59
Remessa
-
10/08/2010 10:32
Documento
-
10/08/2010 01:38
Publicado pelo dpj
-
09/08/2010 17:03
Enviado para publicação no dpj
-
04/08/2010 12:39
Petição
-
13/08/2009 15:06
Protocolo de Petição
-
08/05/2001 11:52
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/11/2000 16:34
Carga advogado - autor
-
20/07/2000 12:48
Publicado no dpj
-
13/07/2000 15:38
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/05/2000 16:48
Publicado no dpj
-
15/05/2000 11:38
Publicação no dpj
-
11/12/1995 14:31
Mandado - entregue ao avaliador
-
20/11/1995 16:30
Publicado no dpj
-
17/09/1992 16:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/1992
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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