TJBA - 8044555-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
26/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8044555-11.2024.8.05.0001 EXEQUENTE: MANOEL BASILIO TAVARES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Perdas e Danos]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas pendentes , conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.
Dúvidas, enviar email para:[email protected]. SALVADOR, 15 DE JULHO DE 2025 WILIAN CARMO C.
DE SOUZA Estagiário de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária -
16/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8044555-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MANOEL BASILIO TAVARES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCELO MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MIRANDA DESPACHO Vistos, etc.
O executado impugnou o cumprimento de sentença promovido pelo autor contudo deixou de recolher as custas judiciais conforme certificado pelo cartório no ID. 508133514 e dessa forma deve ser considerado como correto o valor informado pelo exequente.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Considerando a petição de renúncia de mandato apresentada no ID. 508271240, que a serventia proceda com a devida exclusão do patrono do polo passivo. Salvador, 10 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG -
14/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:42
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MANOEL BASILIO TAVARES em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 01/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 23:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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06/07/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8044555-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MANOEL BASILIO TAVARES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCELO MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MIRANDA DECISÃO Expeça-se alvará do valor incontroverso porventura reconhecido Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em CONTABILIDADE, ficando nomeado para o mister José Sinvaldo, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em 1 salário mínimo, que será PAGO PELA PARTE RÉ, que impugnou o valor cobrado pelo autor e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária.
O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 5 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Salvador, 2 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
12/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8044555-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MANOEL BASILIO TAVARES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCELO MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MIRANDA DECISÃO Expeça-se alvará do valor incontroverso porventura reconhecido Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em CONTABILIDADE, ficando nomeado para o mister José Sinvaldo, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em 1 salário mínimo, que será PAGO PELA PARTE RÉ, que impugnou o valor cobrado pelo autor e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária.
O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 5 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Salvador, 2 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
02/06/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503357762
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02/06/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503357762
-
02/06/2025 11:52
Nomeado perito
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08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8044555-11.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Manoel Basilio Tavares Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Executado: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8044555-11.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: MANOEL BASILIO TAVARES Requerido : EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Po -
16/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2024 19:07
Decorrido prazo de MANOEL BASILIO TAVARES em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 19:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
10/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:30
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
09/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
27/05/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:07
Expedição de carta via ar digital.
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08/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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