TJBA - 0502564-02.2018.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0502564-02.2018.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Jps Administracao E Comercio Ltda Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Executado: Poncino & Aragao Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0502564-02.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA Réu: PONCINO & ARAGAO LTDA - ME Vistos, etc.
Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada (ID 399504801).
O exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 416708751.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJe). .
Itabuna (BA), 8 de novembro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
23/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 09:50
Decorrido prazo de JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:51
Decorrido prazo de PONCINO & ARAGAO LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
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04/07/2022 09:47
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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04/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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18/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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14/06/2022 17:23
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:10
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/06/2022 00:00
Publicação
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01/06/2022 00:00
Documento
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01/06/2022 00:00
Mero expediente
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30/05/2022 00:00
Publicação
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26/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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26/05/2022 00:00
Documento
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01/02/2022 00:00
Petição
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19/01/2022 00:00
Expedição de documento
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21/09/2021 00:00
Publicação
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20/09/2021 00:00
Mero expediente
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26/08/2021 00:00
Petição
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26/08/2021 00:00
Expedição de documento
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15/07/2021 00:00
Petição
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05/04/2021 00:00
Expedição de documento
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29/10/2020 00:00
Expedição de documento
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10/07/2020 00:00
Publicação
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09/07/2020 00:00
Mero expediente
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06/05/2020 00:00
Petição
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06/04/2020 00:00
Publicação
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03/04/2020 00:00
Mero expediente
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19/12/2019 00:00
Petição
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01/12/2019 00:00
Publicação
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01/12/2019 00:00
Publicação
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01/12/2019 00:00
Publicação
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01/12/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Mero expediente
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26/08/2019 00:00
Petição
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03/07/2019 00:00
Publicação
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28/06/2019 00:00
Mero expediente
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04/10/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Mandado
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05/08/2018 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Publicação
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04/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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