TJBA - 8000647-72.2019.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000647-72.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Supermercado D' Familia Ltda - Epp Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Ailza Maria Santana De Oliveira Sentença: [Nota Promissória] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8000647-72.2019.8.05.0228 AUTOR: SUPERMERCADO D' FAMILIA LTDA - EPP REU: AILZA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo estreito rito da Lei 9.099/95, em que a parte autora alega ser credora da parte ré em quantia certa.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Em análise detida aos autos, observa-se haver a parte ré, devidamente citada, não ter comparecido à audiência preliminar de conciliação, nem apresentou contestação, razão pela qual impõe-se a decretação de sua revelia, importando a sua contumácia no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 23, da Lei 9.099/95.
Destarte, em razão da contumácia do requerido, imperioso considerar-se, no presente caso, verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não tendo a parte requerida apresentado defesa, comprovada está a inadimplência, o que faz com que torna a mesma devedora da quantia reclamada pela parte autora, revestindo, portanto, em título judicial com esta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor devido e atualizado de acordo com a planilha que se juntou, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força do artigo 523, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10 % (dez por cento).
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Amaro/BA.
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito mltm -
08/11/2023 18:37
Baixa Definitiva
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08/11/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2023 04:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADO D' FAMILIA LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 04:26
Decorrido prazo de AILZA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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10/01/2023 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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10/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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02/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:27
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2019 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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22/10/2019 04:15
Decorrido prazo de SUPERMERCADO D' FAMILIA LTDA - EPP em 21/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 02:31
Decorrido prazo de AILZA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA em 04/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 11:44
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2019 00:06
Decorrido prazo de ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA em 24/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 05:44
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2019 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2019 17:55
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2019 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2019 11:44
Audiência conciliação designada para 26/09/2019 10:00.
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04/09/2019 17:29
Publicado Intimação em 26/08/2019.
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26/08/2019 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2019 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2019 16:25
Expedição de intimação.
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23/08/2019 16:25
Expedição de intimação.
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23/08/2019 16:25
Expedição de citação.
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13/08/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 12:23
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2019 21:02
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2019 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2019 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2019 14:21
Expedição de citação.
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08/07/2019 10:54
Juntada de ata da audiência
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10/06/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2019 11:58
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 08:30.
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06/06/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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