TJBA - 8016166-07.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:29
Expedição de E-Carta.
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01/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de ELSON PORTUGAL DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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12/10/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8016166-07.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Elson Portugal De Jesus Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269) Interessado: Argo Seguros Brasil S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Interessado: Impacto Construtora Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8016166-07.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vícios de Construção] INTERESSADO: ELSON PORTUGAL DE JESUS INTERESSADO: ARGO SEGUROS BRASIL S.A., IMPACTO CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas pelos réus.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
JOELIA DE LIMA OLIVEIRA SANTIAGO Técnica Judiciária OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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10/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 19:30
Decorrido prazo de ELSON PORTUGAL DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2024 07:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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26/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 26/03/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
09/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:10
Decorrido prazo de ELSON PORTUGAL DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
-
09/02/2024 18:10
Decorrido prazo de ELSON PORTUGAL DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 07:54
Decorrido prazo de ELSON PORTUGAL DE JESUS em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:46
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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24/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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18/11/2023 03:03
Publicado Despacho Exe em 16/11/2023.
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18/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 09:46
Expedição de Carta.
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14/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:40
Expedição de Carta.
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14/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:26
Recebidos os autos.
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14/11/2023 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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14/11/2023 07:38
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 26/03/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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14/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:59
Juntada de despacho exe
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8016166-07.2023.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Elson Portugal De Jesus Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269) Requerido: Argo Seguros Brasil S.a.
Requerido: Impacto Construtora Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº:8016166-07.2023.8.05.0080 PETIÇÃO CÍVEL (241) DESPACHO Inicialmente, determino que o Cartório certifique o valor das custas devidas e, somente após, com a informação registrada nos autos, intime-se a parte requerente do real valor e para que comprove, por documentação hábil, a condição de hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias.
Destaco, nesse sentido, que os documentos então juntados não se prestam a tal fim, de modo que entendo necessária a juntada de declaração de imposto de renda e/ou contracheque para avaliação da questão.
Se reiterado o pedido de concessão de gratuidade de justiça e juntados documentos necessários à apreciação do pleito, conclusos para análise do pedido à luz dos elementos concretos apresentados (valor real das custas e situação financeira do Requerente, aferida concretamente observando o montante a ser pago).
Nesse aspecto, destaco que o pleito inicial, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento sem que verificados, efetivamente, os elementos subjacentes que amparam a concessão do benefício.
A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de ferir princípio basilar da administração pública, o da legalidade.
Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do Requerente para a concessão do benefício.
Trazemos à baila entendimento esclarecedor da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial é relativa, sendo necessário à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência financeira. (TJ-MG - AI: 10000210079372001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, À VISTA DAS CONDIÇÕES DA REQUERENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Em se tratando de novo pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Autor, ora Agravante, por meio do qual deduz alteração em sua situação financeira, apta a autorizar a concessão da benesse pleiteada, não há falar-se em preclusão. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Não faz jus à gratuidade judiciária a parte requerente desse benefício que, mesmo a tanto intimada, não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família.
V.V.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS- JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se tratando de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Evidenciado nos autos a hipossuficiência financeira da parte requerente, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é a medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190385039002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento de emolumentos e taxas relativas aos serviços judiciários, prevê: “Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.
A três, importante registrar que a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e que foi alterada substancialmente pela Lei 14.230/21), indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá esta Magistrada.
Cumpra-se.
Intime-se, fazendo-nos conclusos oportunamente.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
09/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ELSON PORTUGAL DE JESUS em 23/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:58
Decorrido prazo de ELSON PORTUGAL DE JESUS em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:15
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 05:08
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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