TJBA - 0503482-42.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0503482-42.2017.8.05.0274 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Empreendimento Primavera 3 - Spe Ltda.
Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017) Reu: Renata Lima Do Nascimento Souza Advogado: Raymundo Thiago Honorato Mangueira (OAB:BA36904) Advogado: Ana Carolina De Oliveira Brandao (OAB:BA36902) Reu: Wilkerson Leao Souza Advogado: Raymundo Thiago Honorato Mangueira (OAB:BA36904) Advogado: Ana Carolina De Oliveira Brandao (OAB:BA36902) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0503482-42.2017.8.05.0274 AUTOR: EMPREENDIMENTO PRIMAVERA 3 - SPE LTDA.
RÉU: RENATA LIMA DO NASCIMENTO SOUZA e outros Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por EMPREENDIMENTO PRIMAVERA 3 - SPE LTDA em face de RENATA LIMA DO NASCIMENTO SOUZA e WILKERSON LEÃO SOUZA, todos já qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com os réus, os quais deixaram de efetuar os pagamentos das parcelas.
Afirma que, após notificar os réus extrajudicialmente, decidiu rescindir o contrato e devolver parte dos valores pagos, no montante de R$ 7.756,39, retendo o restante a título de multa contratual e ressarcimento de despesas.
Os réus apresentaram contestação e reconvenção, arguindo a abusividade da cláusula penal e requerendo a devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considero tempestiva a contestação e a reconvenção, uma vez que os ARs de id. 229833914 e 229833915 foram recebidos por terceiros estranhos à lide, não sendo aptos a comprovar a citação válida.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.
No mérito, entendo que a pretensão da parte autora merece parcial acolhimento.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, é abusiva a cláusula que prevê a perda integral das parcelas pagas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No caso em tela, considerando que a rescisão ocorreu por culpa dos promitentes compradores, é razoável a retenção de percentual a título de ressarcimento de despesas e cláusula penal.
Contudo, o percentual pretendido pela parte autora se mostra excessivo.
A jurisprudência tem considerado razoável a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo adequada a retenção de 20% dos valores efetivamente pagos pelos réus, já incluído neste percentual o valor do sinal.
Dessa forma, deve a parte autora restituir aos réus 80% da integralidade dos valores por eles pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção pelos réus, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque não restou demonstrada qualquer situação excepcional que tenha ultrapassado o mero aborrecimento decorrente do desfazimento do negócio, não havendo prova de ofensa aos direitos da personalidade dos réus.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção para: 1) Declarar a abusividade da cláusula penal prevista no contrato, reduzindo seu valor, já incluído o sinal, para 20% dos valores efetivamente pagos pelos réus; 2) Condenar a parte autora a restituir aos réus 80% da integralidade dos valores por eles pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça que ora defiro em favor dos réus.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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29/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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29/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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01/09/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/12/2021 00:00
Petição
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24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Publicação
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17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2020 00:00
Expedição de documento
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11/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2017 00:00
Petição
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04/12/2017 00:00
Publicação
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30/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2017 00:00
Mero expediente
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04/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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