TJBA - 0500144-49.2018.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
21/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:54
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0500144-49.2018.8.05.0040 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camamu Parte Autora: Benedito Manoel De Barros Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Parte Autora: Antonio Da Cruz Moreno Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Parte Re: Manoel André Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500144-49.2018.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU PARTE AUTORA: BENEDITO MANOEL DE BARROS e outros Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) PARTE RE: MANOEL ANDRÉ DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Fixo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para as providências supras, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alerto que este juízo não atenderá pedido de prorrogação, seja qual for o motivo.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
26/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:28
Conclusos para decisão
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03/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 07:52
Conclusos para decisão
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12/12/2019 12:17
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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11/12/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 20:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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