TJBA - 8001397-17.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:25
Juntada de decisão
-
10/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001397-17.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Angela Andrea Alencar Moreira Advogado: Gabriela Gleizer Camoes Melo (OAB:BA37624) Reu: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Advogado: Julia Dias Branco Nose (OAB:SP316798) Advogado: Eliezer Dias Pereira (OAB:SP278328) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001397-17.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ANGELA ANDREA ALENCAR MOREIRA Advogado(s): GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO (OAB:BA37624) REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475), JULIA DIAS BRANCO NOSE registrado(a) civilmente como JULIA DIAS BRANCO NOSE (OAB:SP316798), ELIEZER DIAS PEREIRA registrado(a) civilmente como ELIEZER DIAS PEREIRA (OAB:SP278328) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Incontroversa relação de consumo.
Relevante é o fundamento da demanda.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14 e 18 usque 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.
O pedido improcede.
Do exame dos autos, verifico que a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados na exordial.
Destarte, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Oportuno anotar que, nada obstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ - AgRg no Ag: 955934 DF).
Portanto, inexistente a verossimilhança nas alegações do autor, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Dessa feita, não tendo sido provada conduta omissa ou ilícita perpetrada pela ré, revela-se indevida a constatação de má prestação de serviço.
Reputo incabível a pretensão autoral.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa e o pedido contraposto.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
I.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
02/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 21:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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16/04/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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13/01/2024 01:21
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 15:17
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 16:27
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA ALENCAR MOREIRA em 18/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 12:36
Juntada de carta
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30/11/2020 08:53
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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25/11/2020 13:35
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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25/11/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 11:41
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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03/11/2020 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2020 23:20
Conclusos para decisão
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28/10/2020 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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