TJBA - 0548249-77.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:11
Baixa Definitiva
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21/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UILES BEZERRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0548249-77.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Uiles Bezerra Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 0548249-77.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] Pólo Ativo: INTERESSADO: UILES BEZERRA Pólo Passivo: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: UILES BEZERRA em face de INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 465279821.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Revogo liminar deferida em ID 251324121.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
28/09/2024 13:45
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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28/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:53
Decorrido prazo de UILES BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de UILES BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 20:58
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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19/06/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 21:26
Decorrido prazo de UILES BEZERRA em 16/02/2024 23:59.
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23/02/2024 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:47
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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10/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/12/2021 00:00
Concluso para Sentença
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10/12/2021 00:00
Expedição de documento
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27/10/2021 00:00
Petição
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20/10/2021 00:00
Publicação
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18/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2021 00:00
Mero expediente
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21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2021 00:00
Expedição de documento
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01/06/2021 00:00
Publicação
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28/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Petição
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20/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/08/2018 00:00
Publicação
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21/08/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2018 00:00
Audiência Designada
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17/08/2018 00:00
Liminar
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15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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