TJBA - 8002735-53.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/02/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002735-53.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Elizaldo Dourado Novaes Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, legível e atualizado (emitido nos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 11:38
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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