TJBA - 0008406-03.2010.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008406-03.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR (OAB:BA19650) REU: AUGUSTO SOARES e outros Advogado(s): DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0008406-03.2010.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Pena Empreendimentos E Comercio Imobiliario Eireli - Me Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Reu: Augusto Soares Reu: Penha Aparecida Arcanjo Soares Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0008406-03.2010.8.05.0274 AUTOR: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME RÉU: AUGUSTO SOARES e outros Trata-se de embargos de declaração impugnando o ato jurisdicional de id. 439486980.
Nos embargos declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato jurisdicional prolatado, na forma do que estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão, eliminada a contradição ou sanado o erro material existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso.
Não vislumbro, no caso em debate, situação a ensejar o manejo de embargos de declaração, uma vez que o conteúdo centrado na citação para contestação trata-se meramente de andamento do feito, sendo um despacho, inexistindo conteúdo de cunho decisório.
De fato, houve mero erro material, sendo que o prazo para contestar é de 15 dias, deferindo-se tal prazo para que a parte ré apresente resposta, o que já foi feito, como visto no id 466728085.
Ante o exposto, não conheço dos embargos.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta à contestação no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0008406-03.2010.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Pena Empreendimentos E Comercio Imobiliario Eireli - Me Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Reu: Augusto Soares Reu: Penha Aparecida Arcanjo Soares Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0008406-03.2010.8.05.0274 AUTOR: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME RÉU: AUGUSTO SOARES e outros Trata-se de embargos de declaração impugnando o ato jurisdicional de id. 439486980.
Nos embargos declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato jurisdicional prolatado, na forma do que estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão, eliminada a contradição ou sanado o erro material existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso.
Não vislumbro, no caso em debate, situação a ensejar o manejo de embargos de declaração, uma vez que o conteúdo centrado na citação para contestação trata-se meramente de andamento do feito, sendo um despacho, inexistindo conteúdo de cunho decisório.
De fato, houve mero erro material, sendo que o prazo para contestar é de 15 dias, deferindo-se tal prazo para que a parte ré apresente resposta, o que já foi feito, como visto no id 466728085.
Ante o exposto, não conheço dos embargos.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta à contestação no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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10/09/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/01/2022 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Publicação
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29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2021 00:00
Ausência das condições da ação
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06/07/2021 00:00
Petição
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02/04/2020 00:00
Petição
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01/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2017 00:00
Publicação
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06/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2017 00:00
Recebimento
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06/07/2017 00:00
Expedição de documento
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30/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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30/04/2014 00:00
Recebimento
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11/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2013 00:00
Petição
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27/11/2013 00:00
Publicação
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22/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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04/11/2013 00:00
Recebimento
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24/10/2013 00:00
Mero expediente
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02/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2013 00:00
Expedição de documento
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11/09/2012 00:00
Documento
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24/08/2012 00:00
Mero expediente
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03/07/2012 00:00
Petição
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26/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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26/06/2012 00:00
Recebimento
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25/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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15/06/2012 00:00
Mero expediente
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25/05/2012 00:00
Documento
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13/04/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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12/04/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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04/04/2011 00:00
Expedição de documento
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08/09/2010 00:00
Liminar
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01/09/2010 00:00
Conclusão
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01/09/2010 00:00
Processo autuado
-
17/08/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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