TJBA - 8002021-43.2022.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 07:57
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 12:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA Processo nº 8002021-43.2022.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM.
Juiz de Direito em Exercício na 2ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º, IV, alínea a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art.12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023 do CJF, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s). 487485772 e 487485774.
Macaúbas, 21 de fevereiro de 2025.
JOSE SILVA DE SOUZA Técnico Judiciário/Escrevente . -
21/07/2025 14:47
Expedição de intimação.
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21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:44
Expedição de intimação.
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21/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:51
Expedição de intimação.
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14/05/2025 16:51
Expedição de Alvará.
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10/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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09/05/2025 09:22
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2025 20:08
Expedição de intimação.
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08/05/2025 20:08
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 11:23
Expedição de intimação.
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08/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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08/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002021-43.2022.8.05.0156 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Macaúbas Requerente: Aparecida Santos Sousa Advogado: Anderson Uiliam Leao De Jesus (OAB:BA56707) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002021-43.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS REQUERENTE: APARECIDA SANTOS SOUSA Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS (OAB:BA56707) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA REQUERENTE: APARECIDA SANTOS SOUSA requereu o cumprimento da sentença, tendo juntado os cálculos, através do ID nº 475104865.
Instado a manifestar, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte autora, através da petição de ID nº 486188904.
Conforme evidencia o instrumento de procuração, o profissional que subscreve a petição está devidamente investido de poderes para firmar acordos e transigir.
Assim, não vislumbrando a existência de qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados, conforme planilha de Id nº 475104865, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil).
Sem custas, em virtude de isenção legal.
Determino a certificação do trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, de imediato, a correspondente requisição de pagamento, conforme solicitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO L.M.R.F. -
28/02/2025 20:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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28/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 10:57
Expedição de intimação.
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21/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 21:55
Expedição de intimação.
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17/02/2025 17:42
Expedição de intimação.
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17/02/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:17
Expedição de intimação.
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22/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:42
Expedição de intimação.
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26/11/2024 10:41
Expedição de intimação.
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26/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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14/10/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002021-43.2022.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Aparecida Santos Sousa Advogado: Anderson Uiliam Leao De Jesus (OAB:BA56707) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002021-43.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: APARECIDA SANTOS SOUSA Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS (OAB:BA56707) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Segundo consta na petição inicial, a parte requerente dedicou-se às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavradora até o dia da ocorrência de sua incapacidade.
Com os problemas de saúde, a parte autora requereu administrativamente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe deferido (NB 634.093.203-0).
Em 14/03/2022, a autora requereu a prorrogação do benefício, sendo indeferido, em virtude de não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho, recebendo o benefício até 04/04/2022, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Decisão de Id. 285370142 determinou a citação da parte Ré e nomeou perito para proceder a perícia na parte autora.
Contestação apresentada, conforme Id. 290491529.
Foi realizado o exame pericial, cujo laudo foi acostado no Id. 350563529.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré apresentou proposta de acordo (ID 371214897), a qual foi rechaçada pela parte autora (ID 386022241).
Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido, com base no art. 355, I, do CPC.
Cumpre verificar a competência deste MM.
Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes.
Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federal.
No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões: O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu.
Ab initio, cumpre também esclarecer, ex officio, em juízo preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 24/10/2022, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito.
Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 24/10/2022.
Adentrando ao mérito propriamente dito, assiste razão à parte requerente quando pleiteia a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), senão vejamos: Os documentos anexados ao processo comprovam a qualidade de segurada da parte demandante, que recebeu benefício por incapacidade até 04/04/2022.
Em tempo, a condição de lavrador e cumprimento do período de carência não foi objeto de contestação por parte da Autarquia Federal, a qual não juntou nenhum documento.
Ademais, a cessação administrativa restou vinculado unicamente à justificativa de inexistência de incapacidade, nada controvertendo a condição de segurado especial.
Por outro lado, cumpre analisar se houve incapacidade, e havendo, se esta foi parcial ou total.
O perito do juízo no ID 350563529 esclareceu as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando que: a autora é portadora de câncer de mama (C-50 pela CID-10), sugerindo incapacidade definitiva desde 13/09/2021, considerando a idade, a escolaridade, e a patologia de natureza invasiva e incapacitante, ficando a pericianda incapaz de realizar suas atividades laborais habituais, sendo pouco provável sua readaptação para outras atividades que lhe garantam a subsistência.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Para além disso, no presente caso há de se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma).
Visto que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em 13/09/2021, há provas de que havia incapacidade quando da cessação indevida do benefício, em 04/04/2022 (NB 634.093.203-0), motivo pelo qual a data do início do benefício deve ser fixada a partir da cessação indevida.
Assim, não há de se falar na citação ou na data da juntada aos autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado, sob pena de se impor ao autor o ônus do próprio indeferimento equivocado do seu benefício.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça).
Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o réu à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, a partir da data da cessação indevida do benefício, DIB em 04/04/2022 (NB 634.093.203-0), calculado na forma da Lei 8.213/1991, excetuando-se as prestações prescritas indicadas nesta sentença, bem como as eventualmente pagas sob o mesmo título.
Condeno ainda à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.
Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Considerando o requerimento expresso formulado pela autora quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando o autor no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs do CPC e determino ao que o réu implemente, tão logo intimado desta decisão, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II).
Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o Egrégio TRF1.
Com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito L.M.R.F. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002021-43.2022.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Aparecida Santos Sousa Advogado: Anderson Uiliam Leao De Jesus (OAB:BA56707) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002021-43.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: APARECIDA SANTOS SOUSA Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS (OAB:BA56707) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Diante da incompetência desta vara para o processo e julgamento de feitos referentes à Fazenda Pública, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2024-GSEC (dje 22/07/2024), declino da competência em favor da 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da comarca de Macaúbas, conclusos desde 14 de junho de 2023, com certidão informando que não houve manifestação da autarquia ré acerca do erro material na proposta de acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto mpm -
04/10/2024 22:27
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/09/2024 09:40
Expedição de intimação.
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25/09/2024 21:51
Declarada incompetência
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14/06/2023 21:52
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 22/11/2022 23:59.
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27/05/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:48
Expedição de intimação.
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09/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:00
Expedição de intimação.
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01/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/03/2023 23:59.
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23/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 15/02/2023 23:59.
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08/03/2023 20:33
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/03/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
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23/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
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14/02/2023 20:55
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:39
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 15/12/2022 23:59.
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23/01/2023 13:29
Expedição de intimação.
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23/01/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 13:26
Expedição de intimação.
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23/01/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:26
Juntada de laudo pericial
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11/01/2023 03:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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11/01/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 20:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 07:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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06/12/2022 19:23
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2022 10:41
Expedição de intimação.
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02/12/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:27
Expedição de citação.
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08/11/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 10:48
Expedição de citação.
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03/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/11/2022 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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