TJBA - 0500780-56.2019.8.05.0112
1ª instância - 1Vara Criminal e Inf Ncia e Juventudede - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 22:25
Baixa Definitiva
-
27/10/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0500780-56.2019.8.05.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itaberaba Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alef Souza Silva Advogado: Leonardo Matta Pires Moscoso (OAB:BA22610) Terceiro Interessado: Thirrara Pinheiro Da Cruz Terceiro Interessado: Francisco Da Cruz Mandinga Terceiro Interessado: Ademário Souza Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500780-56.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEF SOUZA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face do Réu pela prática do delito previsto no art. 129, §1º, I do Código Penal, por fato ocorrido em 08/06/2019.
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva é medida que se impõe.
De fato, o crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, possui pena máxima, em abstrato, de 5 (cinco) anos, com prazo de prescrição de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
O recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I, Código Penal, ocorreu em 02/12/2019.
Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de extinção do processo por considerar que a pena, em abstrato, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por elas editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, não passaria do patamar mínimo de 1 (um) ano.
O desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição.
Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos).
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu na forma 28 c/c art. 395, II e III, ambos do CPP, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe.
P.
R.
I.
Itaberaba/BA, 27 de setembro de 2024.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:48
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 08:58
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 00:00
Mero expediente
-
03/02/2020 00:00
Petição
-
10/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2019 00:00
Denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027164-19.2019.8.05.0001
Yedo Mares Soares do Nascimento
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 09:06
Processo nº 8000225-36.2020.8.05.0043
Noemia das Neves Alves
Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2020 11:42
Processo nº 0527369-30.2019.8.05.0001
Thiago Phileto Pugliese
Televisao Itapoan Sociedade Anonima
Advogado: Bruno Leonardo Freitas da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2023 10:26
Processo nº 0579300-14.2015.8.05.0001
Maria Beatriz Figueiredo Fauaze
Carlos Humberto Fauaze
Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2015 08:03
Processo nº 0527369-30.2019.8.05.0001
Thiago Phileto Pugliese
Televisao Itapoan Sociedade Anonima
Advogado: Thiago Phileto Pugliese
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2019 14:14