TJBA - 0505398-48.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0505398-48.2016.8.05.0274 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Condominio Residencial Antonio Correia De Melo Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172) Reu: Adscon Administracao E Assessoria Contabil Condominial Ltda Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883) Reu: Elizangela Fernandes Santos Silva Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 0505398-48.2016.8.05.0274 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANTONIO CORREIA DE MELO REU: ADSCON ADMINISTRACAO E ASSESSORIA CONTABIL CONDOMINIAL LTDA, ELIZANGELA FERNANDES SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, indicar diligências e, se for o caso, recolher as custas necessárias para tanto.
Vitória da Conquista - Bahia, 17 de dezembro de 2024.
BRUNO ALMEIDA BRITO Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário/Diretor(a) de Secretaria -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0505398-48.2016.8.05.0274 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Condominio Residencial Antonio Correia De Melo Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172) Reu: Adscon Administracao E Assessoria Contabil Condominial Ltda Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883) Reu: Elizangela Fernandes Santos Silva Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0505398-48.2016.8.05.0274 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANTONIO CORREIA DE MELO RÉU: ADSCON ADMINISTRACAO E ASSESSORIA CONTABIL CONDOMINIAL LTDA e outros Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANTÔNIO CORREIA DE MELO em face de ADSCON ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA CONTÁBIL CONDOMINIAL LTDA e ELIZÂNGELA SANTOS FERNANDES DA SILVA.
Alega o autor que manteve relação comercial com as rés desde 2012, quando estas passaram a administrar o condomínio, ficando responsáveis por toda a parte contábil e administrativa.
Aduz que as rés não vêm correspondendo às expectativas, deixando o condomínio inadimplente com diversos tributos.
Requer a prestação de contas referente à administração do condomínio.
As rés apresentaram contestação alegando preliminarmente carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, negaram a existência de relação contratual com o autor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelas rés.
Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que o autor demonstrou a necessidade de intervenção judicial para obter a prestação de contas, diante da recusa das rés em fazê-lo administrativamente.
A ausência de documentação completa na inicial não implica em falta de interesse processual, mas sim na própria razão de ser da ação de prestação de contas.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva.
Restou demonstrado nos autos que as rés efetivamente prestaram serviços de administração ao condomínio autor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de prestação de contas.
O fato de o síndico ter responsabilidade legal não exclui a legitimidade das rés para prestar contas dos atos de gestão que praticaram.
No mérito, a ação é procedente.
Embora as rés neguem a existência de relação contratual formal, restou evidenciado nos autos que efetivamente prestaram serviços de administração e assessoria contábil ao condomínio autor por vários anos.
O comunicado de encerramento dos serviços enviado pela ré Elizângela (ID 229082469) comprova a existência da relação jurídica entre as partes, bem como que as rés estão na posse de documentos do condomínio.
Sendo assim, as rés têm o dever de prestar contas ao autor referente ao período em que administraram o condomínio, nos termos do art. 668 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a prestar contas ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, referentes aos atos de administração do Condomínio Residencial Antônio Correia de Melo que ficaram sob o seu encargo, devendo apresentar todos os documentos listados na inicial, bem como esclarecer o destino dos valores repassados para averbação do prédio.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 16 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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30/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2020 00:00
Petição
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13/02/2020 00:00
Publicação
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11/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/02/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Documento
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03/02/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/01/2020 00:00
Mandado
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22/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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22/01/2020 00:00
Mandado
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17/12/2019 00:00
Publicação
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13/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
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13/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
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13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/12/2019 00:00
Audiência Designada
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22/11/2019 00:00
Documento
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22/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2019 00:00
Audiência Designada
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01/11/2019 00:00
Petição
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19/10/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 00:00
Publicação
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16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/09/2019 00:00
Documento
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24/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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03/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Publicação
-
27/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Petição
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14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2019 00:00
Petição
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12/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/08/2019 00:00
Audiência Designada
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06/08/2019 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Documento
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01/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/08/2018 00:00
Audiência Designada
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13/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2018 00:00
Mero expediente
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08/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2018 00:00
Petição
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24/04/2018 00:00
Petição
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04/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2017 00:00
Petição
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23/06/2017 00:00
Publicação
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21/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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18/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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