TJBA - 0152908-83.2007.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:28
Juntada de decisão
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30/10/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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15/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0152908-83.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joelson Cerqueira Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Executado: Fabrisio Avelino Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0152908-83.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOELSON CERQUEIRA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558) EXECUTADO: FABRISIO AVELINO ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Não localizados os bens passíveis de penhora pelo sistema BACENJUD, conforme se infere dos documentos retro e nos termos do art. 921, DETERMINO: a) O arquivamento imediato destes autos, com as anotações (§2º);O termo a quo de fluência do prazo prescricional intercorrente fluirá da data da não localização do executado ou dos bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro (§4º), excluindo o hiato de um ano de suspensão (§ 1º) e b) Em caso de localização de bens passíveis de constrição, poderá o credor promover o desarquivamento dos autos, para regular prosseguimento, desde que não fulminado seu direito de ação pelo advento da prescrição intercorrente (§ 3º). 2.
Expeça-se alvará de levantamento de valores, se necessário. 3.
Indefiro nessa oportunidade, pesquisa no sistema Sniper. 4.
IC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direit -
03/10/2024 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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24/03/2024 12:37
Decorrido prazo de JOELSON CERQUEIRA em 14/03/2024 23:59.
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23/03/2024 22:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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23/03/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/03/2024 20:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:11
Juntada de informação
-
31/01/2024 19:33
Juntada de informação
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14/12/2023 08:22
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:22
Processo Reativado
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23/11/2023 01:22
Decorrido prazo de JOELSON CERQUEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:40
Decorrido prazo de JOELSON CERQUEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:58
Decorrido prazo de JOELSON CERQUEIRA em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 18:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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11/11/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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24/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:15
Outras Decisões
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14/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2022 00:00
Publicação
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04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2022 00:00
Liminar
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20/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Publicação
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19/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2019 00:00
Mero expediente
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17/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Publicação
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16/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/06/2015 00:00
Mandado
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17/06/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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15/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2015 00:00
Mandado
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05/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
05/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
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22/03/2013 00:00
Publicação
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21/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2013 00:00
Recebimento
-
18/02/2013 00:00
Mero expediente
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23/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/01/2013 00:00
Petição
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12/11/2012 00:00
Recebimento
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26/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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26/09/2012 00:00
Petição
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26/10/2011 15:58
Ato ordinatório
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26/10/2011 07:10
Publicado pelo dpj
-
10/10/2011 17:14
Enviado para publicação no dpj
-
30/09/2011 14:11
Mero expediente
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29/09/2011 12:45
Conclusão
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29/09/2011 10:24
Expedição de documento
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15/08/2011 16:23
Ato ordinatório
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15/08/2011 01:52
Publicado pelo dpj
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14/07/2011 09:01
Enviado para publicação no dpj
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20/06/2011 11:31
Procedência
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10/02/2011 10:19
Conclusão
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13/04/2010 13:38
Ato ordinatório
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22/04/2008 17:15
Mandado - juntado
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10/04/2008 14:17
Juntada
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05/03/2008 17:43
Mandado - entregue ao oficial
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28/02/2008 12:35
Mandado - expedido
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15/01/2008 11:35
Mandado - expeca-se
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14/01/2008 19:40
Publicado pelo dpj
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14/01/2008 09:24
Enviado para publicação no dpj
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19/11/2007 13:45
Concluso ao juiz
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17/10/2007 15:29
Juntada
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01/10/2007 20:35
Publicado pelo dpj
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01/10/2007 16:49
Enviado para publicação no dpj
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14/09/2007 11:18
Concluso ao juiz
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14/09/2007 09:37
Processo autuado
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06/09/2007 14:45
Entrada de processo na vara
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06/09/2007 11:37
Envio de processo para vara
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05/09/2007 15:39
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2007
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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