TJBA - 8001049-16.2019.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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17/07/2025 00:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 20:33
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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22/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8001049-16.2019.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Euridice Lima Pinheiro Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:BA21879) Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:BA31986) Reu: Eronides Da Silva Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001049-16.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: EURIDICE LIMA PINHEIRO Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA21879), HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986) REU: ERONIDES DA SILVA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando a manifestação da parte autora ao ID 439545097, dou prosseguimento ao feito.
Por se tratar de demanda passível de autocomposição, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 695 do CPC.
Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Ré (pessoalmente), no endereço/telefone apresentado ao ID 439545097, observando o art. 4° do Ato Normativo Conjunto nº 5, de 14 de março de 2023.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte requerida já deverá especificar, justificadamente e sob pena de preclusão, as provas que deseja produzir.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, independentemente de nova provocação, fica intimada, automaticamente, a parte autora, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou mesmo julgamento antecipado da lide.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 21:21
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
25/11/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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21/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 03:20
Decorrido prazo de EURIDICE LIMA PINHEIRO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
14/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 01:29
Decorrido prazo de EURIDICE LIMA PINHEIRO em 14/07/2021 23:59.
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12/07/2021 08:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
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12/07/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2020 00:45
Decorrido prazo de EURIDICE LIMA PINHEIRO em 12/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 18:22
Conclusos para despacho
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10/02/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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17/01/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2019 09:23
Conclusos para decisão
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07/11/2019 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/10/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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