TJBA - 8029358-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:09
Decorrido prazo de LAURICE LOPES CALDAS MACEDO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:58
Baixa Definitiva
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22/11/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 08:47
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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19/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8029358-84.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laurice Lopes Caldas Macedo Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira (OAB:BA26990) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8029358-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: LAURICE LOPES CALDAS MACEDO Advogado(s): CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA (OAB:BA26990) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA - A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, onde a Autora alega, resumidamente, que em maio de 2021, a paciente evoluiu com perda progressiva com comprometimento visual à direita e, depois da realização de alguns exames para fins de investigação, foi constatada, através de Ressonância Magnética do Crânio, a existência da recidiva tumoral.
Diante do grave quadro clínico, necessita, de microcirurgia para tumor cerebral com técnica complementar, nos termos do relatório médico anexo, uma vez que a unidade em que se encontra não dispõe de estrutura necessária para o seu tratamento.
Desta forma, requereu a concessão de tutela antecipada, objetivando que o réu realize o procedimento médico, nos termos do relatório médico.
Em definitivo, pleiteou a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela, eventualmente, concedida.
Despacho a fim de obter parecer técnico do Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NAT, antigo Plantão Médico.
Apresentado parecer do Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Concedida a antecipação de tutela.
Procedida a citação e intimação.
Apresentada contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR O Estado da Bahia alega ilegitimidade passiva, porquanto não seria responsabilidade do Estado a satisfação da demanda apresentada pela parte Autora, e sim do Município de Salvador.
Neste passo, não há prosperar a aludida preliminar, pois, no que tange aos feitos pertinentes à tutela do direito à saúde, é importante consignar que a garantia de implementação e efetividade do Sistema Único de Saúde – SUS – é atribuição solidária de todos os entes federados, conforme dispõe os arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal de 1988, razão que justifica a legitimidade passiva de quaisquer deles nas demandas desta natureza, seja em litisconsórcio ou individualmente.
Eis a dicção do aludido enunciado normativo: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Inclusive, a própria tese fixada pelo Tema 793 do STF entende pela solidariedade dos entes públicos ao dispor “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.
Já o Município de Salvador alega preliminar de incompetência do juízo estadual, porquanto não seria responsabilidade exclusiva do Município a satisfação da demanda apresentada pela parte Autora, sendo de responsabilidade da União, que deve integrar a lide, inclusive destacando o tema 793 do STF.
Pelo já mencionado anteriormente, ambos os entes são solidariamente responsáveis.
Inclusive, a própria tese fixada pelo Tema 793 do STF entende pela solidariedade dos entes públicos ao dispor “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Desse modo, competente este Juízo para julgamento do feito.
Superadas tais questões prévias, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Pois bem. É inegável que todos têm direito à saúde.
Aliás, a própria Constituição Federal é peremptória ao capitular a saúde no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto no seu art. 6º, e mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi mais claro ainda ao verberar que a saúde é um direito de todos e um dever dos entes federativos, nos termos do art. 196.
Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, não se olvidando que tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, atrelado à vida e, por óbvio, previsto em norma de aplicabilidade imediata, independentemente da condição social do indivíduo.
Neste sentido, é o que se depreende dos mencionados enunciados normativos, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Logo, como é cediço, a norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da mesma Constituição, valendo trazer à colação o entendimento do Prof.
José Afonso da Silva, no seu Curso de Direito Constitucional Positivo, 20, Ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 806: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.
Destarte, certamente, a omissão do Acionado diante da solicitação da Autora configura-se como latente ameaça à dignidade da pessoa do paciente, pois seu direito ao tratamento adequado é evidente, diante do risco à saúde da Requerente, tendo em vista seu quadro clínico de dor crônica, bem como limitação funcional importante.
Ora, é o profissional médico que acompanha a Requerente quem melhor condição tem de sugerir o tratamento adequado à terapêutica do seu diagnóstico.
Corroborando esse posicionamento o Núcleo de Assessoria Técnica do Tribunal de Justiça. em parecer (ID. 187065955), atestou que há pertinência técnica entre os documentos médicos anexados a este processo e o quadro clínico descrito pela facultativa, motivo pelo qual o provimento do pedido autoral deve ser nos moldes da recomendação médica que lastreou a petição inicial.
Com efeito, é importante destacar o seguinte posicionamento da jurisprudência, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DEVER DO ESTADO.
FILA DE ESPERA.
QUEBRA DA ORDEM DE ATENDIMENTO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. 1.
O acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia solicitação administrativa ou negativa do fornecimento do exame médico, sob pena de afronta ao art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 2.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da CF. 3.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição, cabendo tanto à União, quanto ao Estado ou ao Município. 4.
O fato do tratamento não constar na lista de competência do Estado não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 5.
O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo.
A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado. 6. É legítima a atuação do Poder Judiciário quando, por ação ou omissão do Poder Público, existe a ameaça de violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, principalmente a vida digna, sobre os quais se alicerça o Estado Democrático de Direito. 7.
A alegação de escassez de recursos para o ente público se eximir de fornecer o tratamento solicitado pelo autor sobrepõe o interesse financeiro da administração ao direito à vida e à saúde daquele que necessita ser assistido. 8.
De acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº *00.***.*55-64 e no IIn nº *00.***.*34-53, são devidas as despesas processuais pelo Estado, exceto as de oficial de justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-16, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/03/2016) (grifou-se) Além disto, há de se ponderar, também, que não se pode afastar o dever do Estado da Bahia sob o argumento de inexistência de previsão orçamentária ou mesmo de burla ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Desta forma, não há falar-se em ausência de previsão orçamentária, porquanto mero quadro organizatório e de valor constitucional de menor densidade em cotejo com o direito à saúde, muito menos em ofensa ao princípio da independência dos Poderes, pois o órgão judicante tem a obrigação tanto de impedir quanto de reparar uma lesão a direito, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Igualmente, convém consignar que a impostergabilidade do cumprimento do dever político constitucional que se impõe ao Poder Público, em todos os âmbitos da organização federativa, de garantir a todos a tutela à saúde e de conceder assistência aos necessitados, constitui fator que, vinculado a uma ordem de solidariedade social, rechaçam os óbices apresentados pelo Estado da Bahia.
Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, direito de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, confirmo a medida de antecipação dos efeitos da tutela outrora deferida no ID. 187080286, para condenar os Réus que autorizem e custeiem em prol da Autora o procedimento de microcirurgia para tumor cerebral com técnica complementar, respeitada a fila de pacientes de igual ou maio gravidade que já esperam junto a Secretaria de Saúde para o mesmo procedimento, conforme relatório médico constante dos autos e orientação técnica do NAT-JUS, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento de decisão judicial. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
08/11/2023 18:01
Expedição de sentença.
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08/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 20:32
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 20:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de LAURICE LOPES CALDAS MACEDO em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:43
Expedição de despacho.
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16/09/2022 18:40
Expedição de despacho.
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16/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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06/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/04/2022 23:59.
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04/05/2022 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2022 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
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24/04/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 18:08
Expedição de despacho.
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12/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
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12/04/2022 01:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 06:39
Decorrido prazo de LAURICE LOPES CALDAS MACEDO em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 06:06
Decorrido prazo de LAURICE LOPES CALDAS MACEDO em 05/04/2022 23:59.
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02/04/2022 08:59
Decorrido prazo de LAURICE LOPES CALDAS MACEDO em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 08:52
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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28/03/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 02:12
Mandado devolvido Positivamente
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23/03/2022 02:31
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2022 18:37
Expedição de citação.
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21/03/2022 18:37
Expedição de citação.
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21/03/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
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20/03/2022 17:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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20/03/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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16/03/2022 20:16
Juntada de Ofício
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16/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 19:17
Conclusos para decisão
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15/03/2022 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2022 17:24
Expedição de decisão.
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15/03/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:51
Expedição de decisão.
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11/03/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 14:39
Declarada incompetência
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10/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
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10/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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