TJBA - 8131709-09.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:33
Homologada a Transação
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23/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8131709-09.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Azoilda Loretto Da Trindade Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317) Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176) Autor: Glafira Gonzaga Da Trindade Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317) Reu: Antonio Inacio Rezende Mascarenhas Advogado: Jose Otavio De Santana Silva (OAB:BA40204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8131709-09.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: AZOILDA LORETTO DA TRINDADE e outros Advogado(s): DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO (OAB:BA62317), FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383), DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA (OAB:BA31176) REU: ANTONIO INACIO REZENDE MASCARENHAS Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA (OAB:BA40204) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se do julgamento simultâneo da ação de despejo tombada sob o nº 8131709-09.2020 e da ação de consignação em pagamento tombada sob o nº 8132658-33.2020, em razão da conexão entre elas existente.
Passo, respectivamente, aos seus relatórios.
Relatório do Processo nº 8131709-09.2020 Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar de desocupação c/c cobrança alugueis movida por Espólio de Azoilda Loretto da Trindade, representado pela inventariante, Sra.
Glafira Gonzaga da Trindade, em face de Antônio Inácio Rezende Mascarenhas, ambos devidamente qualificados.
Narrou o Autor que, em 23/06/2020, foi aberto o inventário extrajudicial dos bens deixados pela Sra.
Azoilda Loretto da Trindade, em que teria ficado sediada a condição de inventariante da representante, Sra.
Glafira Gonzaga da Trindade.
Informou que, em 03 de maio de 2000, a inventariante firmou contrato de locação residencial, com duração de 30 (trinta) meses, do imóvel residencial localizado na Praça Inocêncio Galvão, nº 30, Edf.
Alaska, Ap. 04, Largo 2 de julho, Salvador – BA, CEP 40.060-180.
Que o contrato em questão teria iniciado em 05 de maio de 2000, com termo final para 04 de novembro de 2002.
Aduziu que o valor mensal da locação foi fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), com posterior atualização para R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Que, após notificação extrajudicial para que o Réu desocupasse o referido imóvel, tomou conhecimento de que este estaria sendo sublocado para a Sra.
Vera Lúcia Batista de Araujo.
Aludiu que, em razão do Réu ter-se recusado a receber a notificação extrajudicial, bem como de desocupar o imóvel, propôs a presente ação, com o fito de reaver o seu bem imóvel.
Com a inicial, juntou os documentos constantes no ID nº 82122592 e ss.
Emendada a inicial (ID nº 84562070), objetivando a concessão da medida liminar para desocupação, esta foi acolhida.
Postergada a apreciação da liminar após o contraditório, foi determinada a citação do Réu (ID nº 93836200).
Citado, o Réu apresentou contestação no ID nº 102080985, em que, preliminarmente, aludiu: inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade concedida.
No mérito, afirmou que jamais sublocou o imóvel em questão, mas que, desde o início das tratativas com a falecida locadora, foi consignado que a Sra.
Vera Lúcia residiria no imóvel.
Que não teria se recusado em receber a notificação extrajudicial exarada pela Autora.
Afirmou que o adimplemento dos alugueis estaria sendo realizado no processo tombado sob o nº 8132658-33.2020.8.05.0001.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação e produção de todos os meios de provas em direito admitidos.
Com a contestação, juntou os documentos constantes no ID nº 102080988 e ss.
Emenda à contestação apresentada na petição constante no ID nº 117515668.
Com ela, os documentos constantes no ID nº 117515670 e ss.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID nº 126111223, em que impugnou as alegações formuladas pelo Réu, requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé e reiterou os argumentos formulados na exordial.
Rejeitadas as preliminares ventiladas, as partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir novas provas (ID nº 186232625).
Indeferido o requerimento de produção de prova oral (ID nº 188113248), foi anunciado o julgamento (ID nº 193366251).
Interposto agravo de instrumento pelo Réu, este não fora conhecido (ID nº 287597129).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Relatório do Processo nº 8132658-33.2020 Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido Liminar movida por Antônio Inácio Rezende Mascarenhas, em face de Azoilda Loretto da Trindade e Adimol-Administradora de Imóveis Ltda., ambos devidamente qualificados.
Narrou o Autor que, em 05 de maio de 2000, firmou contrato de locação com a 1ª acionada, pelo período de 30 (trinta) meses, que teve como objeto o imóvel situado à Praça Inocêncio Galvão, Edf.
Alaska, Apt. 04, Largo Dois de Julho.
Que, quando da locação, a 2ª acionada representou a 1ª acionada.
Aludiu que o valor mensal, a título de aluguel, foi estabelecido no montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Que, posteriormente, o valor do aluguel foi reajustado para o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Que, no ano de 2020, lhe foi informado que os pagamentos deveriam ser depositados na conta da Sra.
Andrea de Steele, mas a falta de apresentação da procuração devida, lhe causou estranheza.
Informou que, em razão da insegurança quanto a quem deveria realizar o depósito dos alugueis, propôs a presente ação, a fim de assegurar a consignação dos valores, sobretudo do aluguel vencido em 05/11/2020.
Em sede liminar, requereu o deferimento do depósito dos valores.
Quanto ao direito, se balizou no art. 335, inciso IV, do Código Civil.
Petição da inventariante do espólio da 1ª acionada, no ID nº 125789431, requerendo o levantamento dos valores depositados.
Com a petição, juntou os documentos constantes no ID nº 125789434 e ss.
Contestação apresentada pelo espólio da 1ª acionada (ID nº 125800267), em que foi alegada a conexão com a ação tombada sob o nº 8131709-09.2020.
No mérito, foi alegada a desnecessidade de propositura da ação, tendo em vista que a Sra.
Andrea de Steele era procuradora devidamente constituída desde 11 de julho de 2019, com a outorga de poderes para o recebimento dos alugueis.
Que o Autor não logrou êxito em demonstrar a recusa no recebimento dos alugueis.
Ao final, requereu o reconhecimento da alegada conexão, além da improcedência da ação e a produção de todos os meios de provas em direito admitidos.
Com a contestação, juntou a procuração constante no ID nº 125800268.
Deferida a antecipação de tutela no ID nº 125774468.
Réplica apresentada pelo Autor (ID nº 130714242), em que impugnou as alegações postas pela 1ª acionada e reiterou as argumentações apresentadas na exordial.
Reconhecida a conexão com a ação tombada sob o nº 8131709-09.2020, foi declarada a incompetência do juízo da 8ª Vara Cível desta comarca e determinado o encaminhamento para esta vara.
Intimadas para dizer se pretendiam produzir novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID nº 319181824 e nº 321630021).
Anunciado o julgamento, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Apresentados os relatórios das referidas ações, passo a julgá-las.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça constante na ação de consignação em pagamento, formulado pela 1ª Ré, e assim o faço, pois, em se tratando da pessoa natural, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados pelas partes e, considerando que as preliminares ventiladas em ambas as ações, já foram devidamente apreciadas, passo ao julgamento da lide.
A título introdutório, convém estabelecer algumas considerações.
Pois bem.
A ação de despejo, tombada sob o nº 8131709-09.2020, foi proposta pelo Espólio de de Azoilda Loretto da Trindade, representado pela inventariante, Sra.
Glafira Gonzaga da Trindade, tendo como objeto a desocupação do Réu, Sr.
Antônio Inácio Rezende Mascarenhas, do imóvel situado à Praça Inocêncio Galvão, Edf.
Alaska, Apt. 04, Largo Dois de Julho, em razão da necessidade de utilização do bem para uso próprio e vontade em ver rescindido o contrato locatício (ID nº 82122671).
Quanto à alegada falta de legitimidade da inventariante, Sra.
Glafira Gonzaga da Trindade, na propositura da presente ação, consigne-se que a referida demonstrou, por meio dos documentos juntados, sobretudo os constantes no ID nº 82122638 e nº 82122655, sua condição de única herdeira e inventariante da locadora originária, Sra.
Azoilda Loretto da Trindade.
Portanto, restam superadas eventuais dúvidas acerca da sua legitimidade que, aliás, sequer fora apresentada em sede preliminar, pelo Réu.
Assim, considerando a sua legítima posição frente ao imóvel objeto da ação de despejo, a questão a ser definida se sustenta na aferição da sua possibilidade em rescindir o contrato locatício e reaver o bem imóvel.
Quanto à ação de consignação em pagamento, tombada sob o nº 8132658-33.2020, proposta por Antônio Inácio Rezende Mascarenhas, em face do Espólio de de Azoilda Loretto da Trindade e da Adimol-Administradora de Imóveis Ltda, verifica-se que esta teve como objeto o depósito dos valores dos alugueis do imóvel objeto da ação de despejo aqui discutida.
Cumpre frisar que, pelo delineado nos autos (processo nº 8132658-33.2020), restou superada a necessidade da propositura da ação consignatória, em face da 2ª acionada, a saber, a Adimol-Administradora de Imóveis Ltda.
Isso porque, além da expressa manifestação do Autor em ver a lide julgada antecipadamente (ID nº 319181824), não houve requerimento, durante o andamento processual, para a realização da citação da referida.
Ademais, não se pode olvidar a expressa ilegitimidade da Adimol-Administradora de Imóveis Ltda. para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o simples fato de figurar como mandatária no contrato locatício (ID nº 82563397) não lhe confere a possibilidade de ser demandada judicialmente, já que não atua em nome próprio, mas sim em nome alheio.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: Apelação.
Ação indenizatória.
Locação.
Ilegitimidade passiva da imobiliária. 1.
Imobiliária que atuou como mera mandatária da proprietária do imóvel.
Relação obrigacional estabelecida pelo contrato de locação e eventual responsabilidade dele advinda somente pode recair sobre aquele que efetivamente está obrigado por meio do contrato. 2.
Ilegitimidade passiva da imobiliária.
Ausente a possibilidade de responsabilizá-la por danos que exsurgem da relação contratual da qual não se obrigou, haja vista que é mera mandatária da proprietária do imóvel.
De rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Condenação do requerido ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11º, do NCPC, Recurso não provido. (TJ-SP 10091698520148260007 SP 1009169-85.2014.8.26.0007, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 27/09/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017)- Grifos aditados AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMOBILIÁRIA QUE FIGUROU COMO MERA MANDATÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “A Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham por fundamento o contrato de locação”. (STJ - AREsp: 949984 SP 2016/0182197-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 26/06/2017) II. “ilegitimidade passiva da imobiliária que administra o imóvel – insurgência do autor – não acolhimento – administradora de imóveis que figura como mera mandatária – precedentes do superior tribunal de justiça” (TJPR - 17ª C.Cível - 0075902-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20.06.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0059623-42.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00596234220218160000 Foz do Iguaçu 0059623-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022)- Grifos aditados Nesse passo, considerando a ilegitimidade da 2ª acionada, na ação de consignação em pagamento (processo nº 8132658-33.2020.8.05.0001), julgo extinto o processo em relação à Adimol-Administradora de Imóveis Ltda, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ultrapassadas essas questões, passo ao julgamento meritório.
Pois bem.
Pelo que se extrai do fundamento do pedido consignatório, tem-se que este reside na ocorrência de dúvida sobre quem deveria, de forma legítima, receber o pagamento devido a título de alugueis, nos termos do art. 335, IV, do CC.
A demandada, por sua vez, afirmou a legitimidade da procuradora, Sra.
Andrea de Steele, para o recebimento dos referidos pagamentos, alegando que não haveria motivo legítimo que justificasse, em tese, a dúvida instalada pelo demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que a Sra.
Azoilda Loretto da Trindade, locatária originária, faleceu no ano de 2015 e que, em consequência disso, a Sra.
Glafira Gonzaga da Trindade, foi nomeada inventariante e única herdeira dos bens deixados pela de cujus (ID nº 125789436).
Além disso, tem-se que, no ano de 2019, foi firmada a procuração com a Sra.
Andrea de Steele, em que esta passou a ser legítima recebedora dos alugueis (ID nº 125800268).
No entanto, em que pese aqui ter sido delineada a legitimidade para o recebimento dos alugueis, pela procuradora constituída (ID nº 125800268), a Ré não logrou êxito em demonstrar que realizou esforços a fim de afastar possível dúvida, por parte do Autor, acerca de quem deveria realizar o recebimento dos alugueis.
Além disso, no caso em questão, considerando o falecimento da locadora original e as dúvidas sobre a legitimidade da pessoa que se apresentou para receber os alugueis (Sra.
Andrea de Steele), entendo que essa situação se enquadra como capaz de gerar dúvida razoável, por parte do Réu, quanto à parte legítima para realizar o recebimento dos alugueis (art. 335, IV, do CC).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - VALORES DE ALUGUEL - FALECIMENTO DO LOCADOR - COMPANHEIRA E FILHOS - DÚVIDA SOBRE O PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Ocorrendo dúvida sobre quem deva receber o pagamento, a ação de consignação em pagamento é via legítima a ser utilizada pelo devedor.
Diante do óbito do locador, passando o locatário a receber cobrança dos valores de aluguel de múltiplos sucessores, a ação de consignação em pagamento é via hábil a promover a desobrigação do devedor, nos termos do art. 335, IV do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.11.009613-1/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da sumula em 02/ 12/ 2021) - Grifos aditados EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - VALORES DE ALUGUEL - FALECIMENTO DO LOCADOR - COMPANHEIRA E FILHOS - DÚVIDA SOBRE O PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Ocorrendo dúvida sobre quem deva receber o pagamento, a ação de consignação em pagamento é via legítima a ser utilizada pelo devedor.
Diante do óbito do locador, passando o locatário a receber cobrança dos valores de aluguel de múltiplos sucessores, a ação de consignação em pagamento é via hábil a promover a desobrigação do devedor, nos termos do art. 335, IV do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10433110096131001 Montes Claros, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)- Grifos aditados Ademais, tem-se que, ao longo do processo, o consignante procedeu com o depósito dos alugueis desde o vencimento 15 de novembro de 2020 (ID nº 82878560) até o mês de setembro deste ano (ID nº 463103576), cumprindo com o quanto consta no art. 334, do CC.
Portanto, não resta outro direcionamento a este juízo, senão conceder o pedido formulado na exordial e validar os depósitos aqui efetuados, a fim de adimplir com as mensalidades decorrentes do contrato locatício firmado.
No que diz respeito à Ação de Despejo, tombada sob o nº 8131709-09.2020, é importante ressaltar que, conforme o art. 10 da Lei do Inquilinato, em caso de falecimento do locatário, o contrato firmado entre a parte Ré e o de cujus permanece válido.
O pleito formulado pela inventariante/Autora fundamenta-se na necessidade de reaver o imóvel, sob a justificativa de que será utilizado para fins próprios.
Formulou, igualmente, o requerimento de adimplemento da mensalidade vencida em 15/11/2020 e das que se vencessem no decorrer da lide.
Pois bem.
Quanto à mensalidade vencida em 15/11/2020 e as mensalidades posteriores, tem-se que estas foram adimplidas na ação consignatória tombada sob o nº 8132658-33.2020, estando elas devidamente depositadas, não havendo, portanto, que se falar em condenação do réu quanto ao adimplemento das mensalidades que se venceram no período em que continuou em posse direta do imóvel objeto da presente.
No entanto, embora tenha cumprido com o pagamento dos alugueis, não é razoável que o Réu continue a exercer a posse sobre o imóvel, considerando que a autora manifestou, expressamente, sua intenção de rescindir o contrato de locação anteriormente firmado.
Explico.
Em análise do caso em tela, tem-se que este se amolda a hipótese do art. 46, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.245/1991.
Senão, vejamos: Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
A cláusula 5ª, constante no contrato (ID nº 82122671), denota que o prazo de vigência ali estabelecido, foi do dia 05/05/2000 até o dia 04/11/2002, ou seja, de 30 (trinta) meses.
Dos elementos probatórios juntados nos autos, tem-se que, após esse período, a vigência contratual foi prorrogada por tempo indeterminado, de forma automática, tendo em vista que a autora não se opôs, após o prazo de 30 (trinta) dias, com a posse direta exercida pelo Réu, sobre o bem imóvel.
Em análise do documento constante no ID nº 82122681 e ss, tem-se que a Autora procedeu com o encaminhamento da notificação extrajudicial para endereço do bem imóvel objeto da presente (art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/1991).
O réu, por sua vez, sustenta a invalidade da notificação, vez que não a teria recebido.
No entanto, é perfeitamente viável que a locadora, ao tomar conhecimento de eventuais descumprimentos contratuais, opte pela rescisão do contrato, sem a necessidade de notificação prévia, tendo em vista que a notificação é exigida apenas em casos de denúncia imotivada de locação prorrogada por prazo indeterminado, nos termos da Lei nº 8.245/91.
Portanto, a discussão sobre o recebimento da notificação extrajudicial torna-se desnecessária.
No caso em tela, a Autora informa esse descumprimento sob a alegação de que o Réu teria realizado a sublocação do imóvel a terceiro não integrante da relação locatícia firmada.
O réu, por sua vez, confirma a tese autoral, sob a justificativa de que este teria sido o avençado inicialmente.
No entanto, além da autora ter-se posicionado no sentido de não haver nenhuma possibilidade de sublocação convencionada, a cláusula 2ª do contrato de locação (ID nº 82122671), deixa expressamente clara a vedação quanto à sublocação do bem imóvel a terceiros; não havendo, ademais, qualquer documento que comprove a realização desta avença, já que a Sra.
Vera Lúcia - sublocatária do bem imóvel-, sequer consta no contrato de locação originário.
Nesse passo, a controvérsia acerca da legitimidade da sublocação firmada entre o Réu e a sublocatária ocupante direta do imóvel, resta dirimida, vez que totalmente ilegítima a posse da sublocatária.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SUBLOCAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO LOCADOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO.
POSSIBILIDADE.
Por previsão legal quanto por disposição contratual, há vedação expressa para a sublocação, comodato ou cessão da locação, o que autoriza o rompimento do contrato, uma vez que restou configurada a sublocação sem anuência do locador.
O pedido de rescisão contratual e consequente despejo são juridicamente possíveis, tanto que previsto no ordenamento jurídico, nos termos da Lei n. 8.245/1991, sendo irrelevante se o locatário encontra-se na posse do imóvel ou não.
Sentença reformada. (TJ-DF 20.***.***/1859-44 0018357-62.2014.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/06/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2016 .
Pág.: 330/373)- Grifos aditados; AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA.
A sublocação não autorizada enseja a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes, devendo ser deferida a liminar para desocupação do imóvel.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10433150056946001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 29/01/2016)- Grifos aditados Por conseguinte, verifica-se que a sublocatária do imóvel objeto da presente, Sra.
Vera Lúcia, assim como o próprio Réu, foram devidamente notificados da vontade da autora em reaver o bem imóvel, em razão do seu desinteresse na continuidade da relação locatícia.
Dentro desse contexto, não resta outra alternativa a este juízo senão entregar o bem da vida almejado pelo Acionante, qual seja, a retomada do imóvel objeto da locação.
Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Despejo tomada sob o nº 8131709-09.2020, fixando prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Ré desocupe voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação de ID nº 82122671, a teor do quanto disposto no art. 63 da Lei nº 8.245/91, vez que entre a citação e à prolação desta sentença passaram-se mais de quatro meses.
Quanto ao pedido de condenação da parte Ré ao pagamento dos alugueis e demais acessórios contratuais, considerando que, após a propositura da presente demanda, cuidou o Locatário/Réu de comprovar o adimplemento das prestações devidas, ante a ação de consignação em consignação em pagamento (processo nº 8132658-33.2020), reconheço o direito da parte Autora à cobrança, tão somente, de eventuais encargos acessórios remanescentes que estejam em aberto, decorrentes do imóvel.
Caso informe a parte Autora o descumprimento da ordem de desocupação voluntária no prazo aqui estabelecido, expeça o cartório o competente mandado de desocupação, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial para cumprimento da ordem.
Considerando a sucumbência recíproca das partes neste julgamento, as custas devidas serão igualmente rateadas pelos litigantes (art. 86 do CPC).
Considerando que os honorários advocatícios não são compensáveis (art. 85, §14, do CPC), fixo-os de parte a parte em 10% sobre o valor da condenação, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança das parcelas de custas processuais e honorários advocatícios ficarão suspensas, vez que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, a teor do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Ao que pertine à Ação de Consignação em pagamento, tombada sob o nº 8132658-33.2020, considerando que o valor depositado pelo Autor não fora impugnado; e, não havendo mais dúvida de quem seja o real credor dessa quantia, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 548, II, do CPC); e, em consequência, declaro efetuado o depósito e extinta a obrigação do Autor, quantos aos alugueis que se venceram no curso desta lide.
Expeça-se alvará em favor da Sra.
Glafira Gonzaga da Trindade, para o levantamento dos valores aqui depositados.
Considerando a sucumbência da Ré, são devidas as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança das parcelas de custas processuais e honorários advocatícios ficarão suspensos, vez que a Ré é beneficiária da gratuidade de justiça, a teor do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.I.C.
Salvador-BA, 25 de setembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:56
Decorrido prazo de DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 12:16
Decorrido prazo de DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:32
Decorrido prazo de FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:25
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
05/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 05:20
Decorrido prazo de DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:20
Decorrido prazo de FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:20
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:20
Decorrido prazo de DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:07
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 06:38
Decorrido prazo de DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 06:37
Decorrido prazo de FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 06:37
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 06:37
Decorrido prazo de DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 19:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
28/03/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:45
Juntada de Petição de procuração
-
10/08/2021 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 03:53
Decorrido prazo de GLAFIRA GONZAGA DA TRINDADE em 22/04/2021 23:59.
-
12/07/2021 01:46
Decorrido prazo de AZOILDA LORETTO DA TRINDADE em 22/04/2021 23:59.
-
11/07/2021 02:43
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
11/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
08/07/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 07:51
Decorrido prazo de FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 07:51
Decorrido prazo de DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 01:26
Decorrido prazo de DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO em 16/12/2020 23:59.
-
30/06/2021 09:21
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
30/06/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO REZENDE MASCARENHAS em 28/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:04
Expedição de carta via ar digital.
-
25/03/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 00:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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