TJBA - 0000028-50.1992.8.05.0028
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000028-50.1992.8.05.0028 Embargos À Execução Jurisdição: Macaúbas Embargante: Boquira Auto Posto Ltda Advogado: Vitorino Lula Neto (OAB:BA5273) Embargado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000028-50.1992.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS EMBARGANTE: BOQUIRA AUTO POSTO LTDA Advogado(s): VITORINO LULA NETO (OAB:BA5273) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA10411), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Trata-se de ação, inicialmente embargos à execução, julgados improcedentes, fls. 83-90, confirmado em sede recursal, 128-135, trânsito em julgado em 1996.
Iniciado cumprimento de sentença, honorários, em 1997, fls. 146-158.
Tentativa frustrada de citação, fls. 169, em que o exequente pedira citação editalícia, sem muito ponderar, fl. 174, em 1998.
Instada a se manifestar sobre interesse no prosseguimento, nada falou em relação à tramitação, apenas aspecto procuratório.
Breve o relato.
DECIDO.
Conhecimento comezinho que o feito executivo segue o interesse buscado pelo credor, o que cristalizado na dicção do art. 513, § 1º, Código de Fux, que sequer nem iniciado.
Neste trilhar, conforme alhures mencionado, o título judicial data de 1997, e frustrada a tentativa citatória em 1998.
Malgrado a isto, mesmo instado o autor a se manifestar, pediu-se citação editalícia, sem muito ponderar sobre seu cabimento, em 1998, desde então não mais conduzindo a marcha processual.
Não diligenciou, o credor, em poder satisfazer seu crédito, pugnou, genericamente, por aquela modalidade, não se eximindo de seu mister e ônus processual.
Neste sentido, aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA - NULIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR - POSSIBILIDADE.
A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de se localizar a parte ré.
Nos termos dos arts. 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. (TJ-MG - AC: 10000220371389001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Prossigo.
Sabe-se que há prescrição intercorrente, Neste sentido, transcorridos mais de 05 anos desde o termo último de vencimento, sem medida efetiva para localizar o devedor, desde os idos de 1998, medida imperativa é a declaração da prescrição.
Arestos pedagógicos neste trilhar, verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 ( EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Verba honorária sucumbencial fixada sobre o valor do débito.
Sentença proferida em embargos à execução que não depende de liquidação.
Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ.
Cumprimento de sentença iniciado após o prazo quinquenal.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22254803520188260000 SP 2225480-35.2018.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/04/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM ESTEIO NO ART. 924, V, DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AVIAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA DEPOIS DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2.
O objetivo do instituto da prescrição é estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor que deixa de exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, a possibilidade do primeiro de exercer sua pretensão em Juízo.
Trata-se de um tipo de sanção imposta ao autor que, por sua negligência, deixa de impulsionar o feito como lhe competia, salvo se a demora não puder ser atribuída ao mesmo. 3.
Nessa perspectiva, inocorre a prescrição se a demora no impulso processual decorre da morosidade do Poder Judiciário.
A propósito, o enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nessa toada, o prazo prescricional no caso em comento é o mesmo das ações de reparação civil, disposto no art. 203, § 3º, V, do Código Civil, a saber, 3 (três) anos. 5.
Sob tal enfoque, tem-se que a pretensão da apelante de promover a execução nasceu com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à indenização, o qual ocorreu no dia 25/02/2013, passando o prazo para o exercitamento da pretensão executiva a transcorrer a partir da referida data. 6.
Do cotejo dos autos emerge a irreversível constatação de que, na hipótese, induvidosamente o lapso prescricional se implementou, uma vez que a exequente formulou a pretensão executiva somente aos 28/02/2018, quando já transcorrido o interregno trienal.
Frise-se que os pedidos de cumprimento de sentença formulados em desacordo com a lei processual civil não tem o condão de suspender a prescrição original do direito vindicado. 7.
Oportuno salientar que o início do curso da prescrição independe de intimação pessoal da parte exequente para a prática de ato processual a seu cargo, porquanto não há previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a intimação da parte autora através de advogado regularmente habilitado nos autos, o que foi feito. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00216158920098060001 CE 0021615-89.2009.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Ante o exposto, com espeque no art. 924, V e 925, CPC, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, declarando a ocorrência da prescrição.
Sem custas residuais e honorários, art. 921, § 5º, CPC.
Traslade-se cópia da sentença e acórdão (fls. 83-90 e 128-135, numeração virtual pdf) e desta e respectivo trânsito, para os autos principais, nº 0000019-54.1993.8.05.0028 e apensem-se os autos, no PJe.
Tudo otimizado, e em nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MACAÚBAS/BA, 7 de junho de 2024. -
30/09/2024 12:24
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BOQUIRA AUTO POSTO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BOQUIRA AUTO POSTO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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16/06/2024 23:13
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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16/06/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:36
Declarada decadência ou prescrição
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08/12/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
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09/07/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2021 11:57
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2021 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 09:28
Expedição de intimação.
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02/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 05:31
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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22/01/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 10:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS em 08/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 09:53
Publicado Intimação em 16/05/2018.
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11/07/2018 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2018 13:32
Conclusos para despacho
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14/05/2018 13:29
Juntada de petição inicial
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20/04/2018 10:48
RECEBIMENTO
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20/04/2018 10:48
RECEBIMENTO
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22/09/2017 08:38
REMESSA
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13/01/2016 10:08
CONCLUSÃO
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12/01/2016 08:50
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 06:04
Baixa Definitiva
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31/12/2015 06:04
DEFINITIVO
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09/03/2006 09:26
CONCLUSÃO
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05/03/1992 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/1992
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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