TJBA - 8057422-75.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500409988
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02/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500409988
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14/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:05
Juntada de Alvará
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12/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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11/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:14
Decorrido prazo de HENRIQUE RABLEI ARAUJO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:02
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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22/10/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8057422-75.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Henrique Rablei Araujo Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8057422-75.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente HENRIQUE RABLEI ARAUJO DOS SANTOS Requerido(a) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros HENRIQUE RABLEI ARAUJO DOS SANTOS ajuizou demanda contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT.
A parte autora aduziu que em decorrência de acidente de trânsito sofreu as lesões descritas na inicial, estas que foram capazes de determinar-lhe invalidez permanente.
Assim, afirmando-se credor(a) da indenização do seguro obrigatório de trânsito, veio a juízo pretendera condenação da parte ré ao pagamento da quantia que entende ser de direito.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares.
No mérito, rechaçou a tese autoral, manifestou-se a respeito da legislação aplicável e sobre os critérios de quantificação do valor da indenização.
Pugnou pela improcedência do pedido.
O processo foi saneado e as preliminares arguidas na defesa foram afastadas.
A parte autora foi submetida à perícia e o laudo foi devidamente juntado aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: I.
Membro superior esquerdo, parcial e incompleta, com média repercussão, enquadrada na lei como "Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores – Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", graduada em 50%: R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$4.725,00.
Assim, abatendo-se o que já foi pago na seara administrativa R$2.362,50 tem-se que o valor efetivamente devido à parte autora alcança R$2.362,50.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula 426, STJ).
Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas do processo, assim como ao pagamento dos honorários dos advogados da parte autora, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficam eles fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza simples da causa.
Ainda com relação à verba sucumbencial, devo dizer que o crédito da parte autora não importa em quantia de maior relevo. É por isso que nem o proveito econômico alcançado pela parte autora, muito menos o valor da causa, são hábeis a servir de baliza para a fixação dos honorários de sucumbência, sob pena de aviltamento do trabalho do profissional de advocacia.
Em casos que tais, o art. 85, § 8º, do CPC, determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa, o que fiz levando em consideração a quantidade de peças processuais apresentadas e o tempo de duração do processo.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Havendo honorários a serem cobrados pela disciplina da Resolução 17/2019, o cartório deverá proceder como vai ali apontado.
P.R.I.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
27/09/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/05/2024 20:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/11/2023 21:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/11/2023 21:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE RABLEI ARAUJO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:32
Decorrido prazo de HENRIQUE RABLEI ARAUJO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:18
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 01:27
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 06:36
Decorrido prazo de HENRIQUE RABLEI ARAUJO DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 07:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2022 23:59.
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18/04/2022 14:16
Juntada de informação
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12/04/2022 22:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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12/04/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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01/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
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28/07/2021 15:52
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2021 17:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
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11/07/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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04/07/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 03:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 03:14
Decorrido prazo de HENRIQUE RABLEI ARAUJO DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:13
Decorrido prazo de HENRIQUE RABLEI ARAUJO DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59.
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08/04/2021 16:21
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2021 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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29/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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24/03/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 22:48
Conclusos para despacho
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24/12/2020 02:02
Decorrido prazo de HENRIQUE RABLEI ARAUJO DOS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 12:23
Decorrido prazo de HENRIQUE RABLEI ARAUJO DOS SANTOS em 10/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 12:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 20:48
Publicado Decisão em 15/06/2020.
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10/06/2020 12:31
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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10/06/2020 12:31
Expedição de decisão via Sistema.
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10/06/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2020 10:17
Conclusos para despacho
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09/06/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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