TJBA - 8001011-95.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:26
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 22:43
Baixa Definitiva
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30/04/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:48
Processo Reativado
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25/11/2024 14:28
Remessa dos Autos à Central de Custas
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25/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8001011-95.2022.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Andreia Oliveira Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8001011-95.2022.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANDREIA OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Vistos, etc...
A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial.
Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência.
Intimada a parte Autora, pessoalmente, para cumprir diligência processual, manifestando interesse no andamento do processo, conforme ID 455905073, permaneceu a inércia.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Recolham-se eventuais custas remanescentes, acaso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça, bem como proceda-se a baixa em eventuais restrições de bens realizadas nestes autos.
P.R.I.
Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.
VITORIA DA CONQUISTA , 27 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
27/09/2024 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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24/08/2024 21:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:23
Expedição de intimação.
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28/05/2024 22:44
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:05
Expedição de ato ordinatório.
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09/02/2024 11:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/01/2024 23:59.
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30/12/2023 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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30/12/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 08:28
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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03/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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13/07/2023 04:46
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 17:39
Expedição de intimação.
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11/07/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 02:20
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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01/01/2023 21:27
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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01/01/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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04/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
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06/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:13
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 11:56
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 00:37
Mandado devolvido Negativamente
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05/02/2022 18:08
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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05/02/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:24
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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