TJBA - 8152805-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:19
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 09:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8152805-75.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Erielton Souza Leite Advogado: Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB:SP228542) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8152805-75.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Indenização por Dano Moral, Sistema Nacional de Trânsito, Licenciamento de Veículo] Reclamante: REQUERENTE: ERIELTON SOUZA LEITE Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Vistos etc.
O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.
A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente embora a prima facie em se tratando de sede de cognição rasa temerária é a decisão sem oitiva da parte ex adversa baseada tão somente nas alegações do autor acerca da plausibilidade do direito reclamado e presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando se sabe da celeridade no trâmite e julgamento dos feitos no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ainda que seja dado ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos como meio de preservação de um direito individual, para análise sobre o mérito do ato administrativo (razões de conveniência e oportunidade), o Magistrado precisa adentrar ao mérito do ato emanado, cujos elementos ainda não exsurgiram nessa fase.
Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, 8 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) -
08/11/2023 21:04
Expedição de citação.
-
08/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 21:01
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 14:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006628-64.2022.8.05.0103
Telma Maria Ramos Nascimento
Caixa Economica Federal
Advogado: Vanessa Sabriny de Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2022 11:37
Processo nº 0513103-97.2016.8.05.0080
Rosecreia Gomes de Menezes
Ana Maria Celestina de Menezes
Advogado: Daniel Jesus de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2023 09:34
Processo nº 8020714-26.2020.8.05.0001
Equilibrio Empreendimentos Imobiliarios ...
Municipio de Salvador
Advogado: Theonio Gomes de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2020 21:53
Processo nº 0500448-68.2018.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jadson Pereira de Queiroz
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2018 10:20
Processo nº 8144738-24.2023.8.05.0001
Wilton Pereira Reis
Alana Vitoria Pereira Moreira
Advogado: Simone Borges Peres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 15:06