TJBA - 0012581-30.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/01/2025 10:56
Baixa Definitiva
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28/01/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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04/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:49
Não conhecido o recurso de SUPERFACIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-16 (APELANTE)
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17/10/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SUPERFACIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0012581-30.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Superfacil Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Raimundo Alfredo Tourinho Cerqueira (OAB:BA18326-A) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Apelado: Mercado E Acougue Bifao Do Gaucho Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012581-30.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUPERFACIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A), RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA (OAB:BA18326-A) APELADO: MERCADO E ACOUGUE BIFAO DO GAUCHO LTDA.
Advogado(s): mk4 DECISÃO Vistos, etc...
Instado a comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, a parte Apelante SUPERFÁCIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, consoante verifica-se dos Ids nº 60602784, quedou-se silente.
Assim, é o caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, o STJ firmou entendimento que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
Confira-se: “Súmula 481.Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, deve a pessoa jurídica comprovar nos autos a hipossuficiência econômica declarada, sendo imprescindível que se faça juntada de documentos hábeis, capazes de comprovar a alegada hipossuficiência da apelante, impossibilitando-se de arcar com as despesas processuais.
Logo, da análise do suporte fático trazido aos autos, há fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência alegado pelo requerente, de modo a indeferir a gratuidade postulada.
Dessa forma, INDEFIRO À GRATUIDADE REQUERIDA, porquanto ausentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Intime-se, o Apelante, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
09/10/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SUPERFACIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 06:08
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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